Decreto nº 8.234/2024
Estabelece os Índices de Participação dos Municípios (IPM) paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2025.
DECRETO 8234 - 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Estabelece os Índices de Participação dos Municípios (IPM) paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,
considerando o disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, na Lei Complementar nº 249 , de 23 de agosto de 2022, e na Lei nº 21.865 de 18 de dezembro de 2023, tendo em vista o contido no protocolo nº 22.915.652-7, DECRETA:
Art. 1º Estabelece os Índices de Participação dos Municípios (IPM) paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2025, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º O Banco do Brasil S.A, conforme estabelecido em contrato celebrado junto ao Estado do Paraná, com base nos índices fixados no art. 1º deste Decreto, distribuirá a cota-parte dos municípios no produto da arrecadação do ICMS do exercício de 2025, creditada na "CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", semanalmente, no período compreendido entre a segunda semana de janeiro de 2025 e a primeira semana de janeiro de 2026, inclusive.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
Arquivo Observações
Anexo Único
Publicado no Diário Oficial nº 11804 de 10 de Dezembro de 2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.