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Decreto nº 8.234/2024

Estabelece os Índices de Participação dos Municípios (IPM) paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2025.

DECRETO 8234 - 10 DE DEZEMBRO DE 2024

Estabelece os Índices de Participação dos Municípios (IPM) paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,

considerando o disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, na Lei Complementar nº 249 , de 23 de agosto de 2022, e na Lei nº 21.865 de 18 de dezembro de 2023, tendo em vista o contido no protocolo nº 22.915.652-7, DECRETA:

Art. 1º Estabelece os Índices de Participação dos Municípios (IPM) paranaenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para o exercício de 2025, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º O Banco do Brasil S.A, conforme estabelecido em contrato celebrado junto ao Estado do Paraná, com base nos índices fixados no art. 1º deste Decreto, distribuirá a cota-parte dos municípios no produto da arrecadação do ICMS do exercício de 2025, creditada na "CONTA DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS", semanalmente, no período compreendido entre a segunda semana de janeiro de 2025 e a primeira semana de janeiro de 2026, inclusive.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

Arquivo Observações

Anexo Único

Publicado no Diário Oficial nº 11804 de 10 de Dezembro de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.