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Decreto nº 8.284/2024

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito do imóvel que especifica à Universidade Federal do Paraná.

DECRETO 8284 - 12 DE DEZEMBRO DE 2024

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito do imóvel que especifica à Universidade Federal do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10 da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133 , 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022, e no Decreto nº 4.120 , de 17 de maio de 2016, bem como o contido no protocolo nº 22.773.605-4, DECRETA

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito à Universidade Federal do Paraná - UFPR, do imóvel localizado na Rua João Manoel, nº 140, Bairro São Francisco, no Município de Curitiba, registrado sob a Matrícula nº 15.197, da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, com área total de 838,80m².

Art. 2º O imóvel descrito no

Art. 1º deste Decreto destina-se à instalação e funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Cessão de uso gratuito e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.

§ 1º No Termo de Cessão de Uso constará a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, entre outras obrigações legais ou regulamentares, que constituirão os encargos da cessão autorizada no

Art. 1º deste Decreto, acarretando seu descumprimento a reversão do bem ao patrimônio do Cedente.

§ 2º Após formalização do Termo de Cessão de Uso, autoriza o Cessionário a ocupar o imóvel objeto da presente cessão, obrigando-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o imóvel;

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sobre sua utilização;

IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento do Patrimônio do Estado - DPE, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Claudio Stabile

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11806 de 12 de Dezembro de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 1

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.