Decreto nº 8.338/2024
Transforma cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
DECRETO 8338 - 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Transforma cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, e o disposto no protocolo nº 23.205.619-3, DECRETA:
Art. 1º Transforma, sem aumento de despesa, nos termos do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, os cargos comissionados executivos integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, conforme segue:
1 (um) Cargo de Assessor - CCE-3 da Secretaria de Estado da Segurança Pública; - 1 (um) Cargo de Assessor - CCE-7 da Secretaria de Estado da Segurança Pública; - 2 (dois) Cargo de Assessor - CCE-11 da Secretaria de Estado da Segurança Pública; - 1 (um) Cargo de Assessor - CCE-13 da Secretaria de Estado da Segurança Pública. em - 1 (um) Cargo de Assessor - CCE-4 para Secretaria de Estado da Segurança Pública; - 1 (um) Cargo de Assessor - CCE-8 para Secretaria de Estado da Segurança Pública; - 1 (um) Cargo de Assessor - CCE-9 para Secretaria de Estado da Segurança Pública; - 1 (um) Cargo de Assessor - CCE-10 para Secretaria de Estado da Segurança Pública; - 1 (um) Cargo de Assessor - CCE-12 para Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único. O saldo remanescente da transformação fica sob controle da Casa Civil, nos termos do
Parágrafo único do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 2023, para operação de eventuais alterações futuras.
Art. 2º Transforma, sem aumento de despesa, nos termos do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, as funções comissionadas executivas integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, conforme segue:
- 1 (uma) Função de Chefe de Unidade Técnica - FCE-4 da Secretaria de Estado da Segurança Pública; - 1 (uma) Função de Chefe de Centro Estratégico - FCE-4 da Secretaria de Estado da Segurança Pública; - 2 (duas) Funções de Assessor - FCE-5 da Secretaria de Estado da Segurança Pública; - 4 (quatro) Funções de Assessor - FCE-7 da Secretaria de Estado da Segurança Pública; - 3 (três) Funções de Chefe de Núcleo - FCE-7 da Secretaria de Estado da Segurança Pública; - 1 (uma) Função de Assessor - FCE-13 da Secretaria de Estado da Segurança Pública; - 5 (cinco) Funções de Assessor - FCE-14 da Secretaria de Estado da Segurança Pública. em 6 (seis) Funções de Assessor - FCE-8 para Secretaria de Estado da Segurança Pública; - 6 (seis) Funções de Assessor - FCE-9 para Secretaria de Estado da Segurança Pública; - 7 (sete) Funções de Assessor - FCE-11 para Secretaria de Estado da Segurança Pública; - 2 (duas) Funções de Assessor - FCE-12 para Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Parágrafo único. O saldo remanescente da transformação fica sob controle da Casa Civil, nos termos do
Parágrafo único art. do 78 da Lei nº 21.851 , de 2023, para operação de eventuais alterações futuras.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Curitiba, em 16 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11808 de 16 de Dezembro de 2024
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.