Decreto nº 8.340/2024
Transforma cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
DECRETO 8340 - 16 DE DEZEMBRO DE 2024
Transforma cargos comissionados executivos e funções comissionadas executivas no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, e o disposto no protocolo nº 23.219.407-3, vista, DECRETA:
Art. 1º Transforma, sem aumento de despesa, nos termos do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, os cargos comissionados executivos integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, conforme segue: 14 (quatorze) Cargos de Assessor CCE-1, da Procuradoria Geral do Estado. em - 2 (dois) Cargos de Assessor CCE-2, para Procuradoria Geral do Estado; - 3 (três) Cargos de Assessor CCE-3, para Procuradoria Geral do Estado; - 1 (um) Cargos de Assessor CCE-6, para Procuradoria Geral do Estado; - 6 (seis) Cargos de Assessor CCE-7, para Procuradoria Geral do Estado; - 3 (três) Cargos de Assessor CCE-8, para Procuradoria Geral do Estado; - 7 (sete) Cargos de Assessor CCE-9, para Procuradoria Geral do Estado; - 4 (quatro) Cargos de Assessor CCE-10, para Procuradoria Geral do Estado; - 1 (um) Cargos de Assessor CCE-11, para Procuradoria Geral do Estado; - 1 (um) Cargos de Assessor CCE-12, para Procuradoria Geral do Estado; - 1 (um) Cargos de Assessor CCE-13, para Procuradoria Geral do Estado.
- 1 (um) Cargo de Assessor CCE-8, da Secretaria de Estado da Comunicação; - 1 (um) Cargo de Assessor CCE-13, da Procuradoria Geral do Estado. em - 1 (um) Cargo Comissionado Executivo CCE-5 da Secretaria de Estado da Comunicação. - 1 (um) Cargo de Assessor - CCE-5 para a Secretaria de Estado da Comunicação (Redação dada pelo Decreto nº 8373 /2024)
Parágrafo único. O saldo remanescente da transformação fica sob controle da Casa Civil, nos termos do
Parágrafo único do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 2023, para operação de eventuais alterações futuras.
Art. 2º Transforma, sem aumento de despesa, nos termos do art. 78 da Lei nº 21.851 , de 15 de dezembro de 2023, as funções comissionadas executivas integrantes da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual, conforme segue: - 1 (uma) Função de Assessor - FCE-2 da Casa Civil; - 1 (uma) Função de Assessor - FCE-12 da Casa Civil; - 1 (uma) Função de Assessor - FCE-7 da Procuradoria Geral do Estado; - 1 (uma) Função de Assessor - FCE-10 da Procuradoria Geral do Estado. em - 1 (uma) Função de Assessor - FCE-1 da Procuradoria Geral do Estado; - 1 (uma) Função de Assessor - FCE-6 da Procuradoria Geral do Estado; - 1 (uma) Função de Assessor - FCE-9 da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. O saldo remanescente da transformação fica sob controle da Casa Civil, nos termos do
Parágrafo único art. do 78 da Lei nº 21.851 , de 2023, para operação de eventuais alterações futuras.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, em 16 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11808 de 16 de Dezembro de 2024