Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 8.345/2021

Demissão dos investigadores de polícia CARLOS GUSTAVO VIDAL FERREIRA e GUILHERME PADUAN RUOCCO. Processo Administrativo Disciplinar.

DECRETO 8345- 13 DE AGOSTO DE 2021

Demissão dos investigadores de polícia CARLOS GUSTAVO VIDAL FERREIRA e GUILHERME PADUAN RUOCCO. Processo Administrativo Disciplinar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.474.353-3 e ainda;

Considerando que os servidores CARLOS GUSTAVO VIDAL FERREIRA, RG nº 5.884.000-0, Investigador de Polícia - Classe 4, e GUILHERME PADUAN RUOCCO, RG nº 8.159.950-5, Investigador de Polícia - Classe 5, cometeram as infrações disciplinares previstas no art. 211, inciso III, c/c art. 230, incisos II e XI; art. 213, inciso LXI, c/c art. 230, incisos II e XII; art. 213, inciso XXXI; c/c art. 225, inciso V, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982;

Considerando que foi comprovada a prática da conduta irregular dos servidores, os quais foram submetidos a regular processo administrativo disciplinar, onde foram respeitados todos os princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;

Considerando a Deliberação nº 171/2021, do Conselho da Polícia Civil, alinhada ao voto do Conselheiro Relator, reconhecendo a autoria e materialidade nas infrações disciplinares imputadas aos servidores investigados;

Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 23/10/2019)

DECIDE:

Art. 1º Demitir, a bem do serviço público, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, os servidores CARLOS GUSTAVO VIDAL FERREIRA, RG nº 5.884.000-0, Investigador de Polícia - Classe 4, por infringência ao art. 211, inciso III, c/c art. 230, incisos II e XI; art. 213, inciso LXI, c/c art. 230, incisos II e XII; art. 213, inciso XXXI; c/c art. 225, inciso V, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982, e GUILHERME PADUAN RUOCCO, RG nº 8.159.950-5, Investigador de Polícia - Classe 5, por infringência ao art. 211, inciso III, c/c art. 230, incisos II e XI; art. 213, inciso LXI, c/c art. 230, incisos II e XII; art. 213, inciso XXXI; c/c art. 225, inciso V, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982.

Curitiba, em 13 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10998 de 13 de Agosto de 2021

Art. 1

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.