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Decreto nº 8.378/2021

Dispõe sobre a aplicação dos institutos da Progressão e da Promoção aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde que cumpriram os requisitos legais para o avanço na carreira no exercício de 2021.

DECRETO 8378 - 19 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a aplicação dos institutos da Progressão e da Promoção aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde que cumpriram os requisitos legais para o avanço na carreira no exercício de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 8º, 9º e 10º da Lei Estadual nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS e,

considerando as informações constantes no Protocolo Digital nº (rg ocultado) , DECRETA:

Art. 1º Aplica-se o instituto da Progressão por Antiguidade aos servidores ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Profissional, Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, que atenderam aos requisitos previstos no artigo 9º,

§1º, da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, conforme Anexo I do presente Decreto.

Art. 2º Aplica-se o instituto da Promoção por Merecimento aos servidores ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Profissional, Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, que atenderam aos requisitos previstos no artigo 8º,

§3º, da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, conforme Anexo II do presente Decreto.

Art. 3º Aplica-se o instituto da Promoção por Antiguidade aos servidores ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, que atenderam aos requisitos previstos no artigo 8º,

§2º, da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, conforme Anexo III do presente Decreto.

Art. 4º Aplica-se o instituto da Progressão por Merecimento aos servidores ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Profissional, Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, que atenderam aos requisitos previstos no artigo 9º,

§2º, da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, conforme Anexo IV do presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Marcel Henrique Micheletto

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Carlos Alberto Gebrim Preto

Secretário de Estado da Saúde

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo252003_59630.pdf

anexo252003_59631.pdf

anexo252003_59632.pdf

anexo252003_59633.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 11002 de 19 de Agosto de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11221/2022 de 26/05/2022

Decreto nº 9080/2021 de 15/10/2021

Decreto nº 9088/2021 de 15/10/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.