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Decreto nº 8.378/2024

Institui Grupo de Trabalho para analisar a Gestão dos Hospitais Universitários e propor medidas de aprimoramento, conforme previsto na Lei Estadual nº 21.344, de 23 de dezembro de 2022

DECRETO 8378 - 17 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui Grupo de Trabalho para analisar a Gestão dos Hospitais Universitários e propor medidas de aprimoramento, conforme previsto na Lei Estadual nº 21.344 , de 23 de dezembro de 2022

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Institui Grupo de Trabalho para analisar a Gestão dos Hospitais Universitários e propor medidas de aprimoramento, conforme previsto na Lei Estadual nº 21.344 , de 23 de dezembro de 2022.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho instituído por este Decreto:

I - definir as metas e diretrizes assistenciais a serem observadas pelos Hospitais Universitários na execução de suas funções;

II - definir o modelo da relação jurídica de apoio à Gestão Hospitalar Assistencial dos Hospitais Universitários Estaduais;

III - dimensionar a força de trabalho, administrativo e assistencial, para cada um dos Hospitais Universitários;

IV - definir padrões técnicos para alocação de pessoal, dos serviços prestados por meio das Fundações de Apoio ou de serviços terceirizados em relação aos serviços assistenciais pactuados entre os Hospitais Universitários Estaduais e a Secretaria de Estado da Saúde;

V - propor a reposição de servidores efetivos para estrutura mínima de gestão.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Órgãos e Entidades:

I - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

II - Casa Civil;

III - Secretaria de Estado da Saúde;

IV - Hospital Universitário de Londrina;

V - Hospital Universitário de Maringá;

VI - Hospital Universitário dos Campos Gerais;

VII - Hospital Universitário de Cascavel.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados ao Coordenador pelo Titular do Órgão ou Entidade que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo titular representante da Casa Civil e a Secretaria Executiva por seu respectivo suplente.

Art. 5º O Grupo de Trabalho reunirá em caráter ordinário e, de forma extraordinária, a critério de sua presidência.

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Poderão ser convidados e incluídos outras instituições, organizações e órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Grupo de Trabalho, bem como, em caráter temporário, técnicos de outras instituições.

Art. 8º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos, econômicos e jurídicos aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.

Art. 9º O Grupo de Trabalho terá duração de sessenta dias, contado da data de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, por ato de sua Coordenação.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Chefe da Casa Civil, no prazo de quinze dias, contado da data de conclusão dos trabalhos.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 17 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11809 de 17 de Dezembro de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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