Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 8.394/2024

Altera dispositivos do Anexo do Decreto nº 2.709, de 10 de setembro de 2019.

DECRETO 8394 - 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera dispositivos do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 10 de setembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, e o contido no protocolo nº 22.961.145-3, DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o subitem 4.1 ao item 4 da alínea "a" do inciso VI do art. 6º do Anexo ao Decreto nº 2.709 , de 10 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

4.1 - Divisão de Transação Tributária - DVT

Art. 2º Acrescenta os incisos IX, X, XI e XII e o

Parágrafo único ao art. 18 do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, com a seguinte redação:

IX - a elaboração, a pedido do Procurador-Geral, de informações ou pareceres jurídicos;

X - o estabelecimento das hipóteses de realização do controle prévio de legalidade das dívidas ativas encaminhadas para ajuizamento ou protesto pelas procuradorias especializadas a ela vinculadas;

XI - a prestação de informações e esclarecimentos relacionados às dívidas ativas ajuizadas e protestadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, no âmbito da Central de Atendimento ao Contribuinte;

XII - a prestação de informações e esclarecimentos relacionados a honorários advocatícios, custas processuais e emolumentos cartorários relacionados às dívidas ativas ajuizadas e protestadas pela PGE no âmbito da Central de Atendimento ao Contribuinte.

Parágrafo único. Devem ser submetidas à aprovação do Procurador-Geral do Estado as manifestações judiciais das Procuradorias vinculadas à CAF que se fundamentarem na inconstitucionalidade ou ilegalidade de Lei ou Decreto estadual;

Art. 3º Acrescenta a Subseção I à

Seção III do

Capítulo VI do Anexo ao Decreto nº 2.709 , de 2019, com a seguinte redação:

Subseção I Da Divisão de Transação Tributária - Dvt

Art. 18-a Compete a Divisão de Transação Tributária:

I - o recebimento e elaboração de manifestações, inclusive as conclusivas, nos pedidos de transação;

II - a solicitação de informações e documentos, quando necessário;

III - a formulação dos pedidos de transação individual proposta pela PGE;

IV - a análise dos pedidos de revisão de índice de recuperabilidade dos devedores;

V - a análise das impugnações de rescisões de transações;

VI - a elaboração das minutas de edital por adesão;

VII - a realização do acompanhamento e dos demais atos necessários à apreciação do pedido de transação pelo Procurador-Geral do Estado;

VIII - outras atribuições correlatas.

Art. 4º Altera os incisos I e VII e acrescenta o inciso VIII ao art. 29 do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e das autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195 , de 27 de abril de 2016, na cobrança da dívida ativa tributária e não tributária do Estado, praticando todos os atos cabíveis que não estejam reservados à competência de outra unidade da PGE, cabendo-lhe, ainda, atuar nos processos de falência e recuperação judicial;

(...)

VII - a realização do controle prévio de legalidade das dívidas ativas encaminhadas para ajuizamento ou protesto conforme diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Assuntos Fiscais;

VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 5º Altera o inciso VIII e acrescenta os incisos IX e X e o parágrafo único ao art. 30 do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VIII - a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195 , de 2016, na execução de todas as decisões definitivas proferidas em processos da competência das procuradorias vinculadas à CAF, a partir do trânsito em julgado;

IX - a realização do controle prévio de legalidade das dívidas ativas encaminhadas para ajuizamento ou protesto conforme diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Assuntos Fiscais;

X - o desempenho de outras atividades correlatas.

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso IX do caput deste artigo será exercida sob a coordenação também da Coordenadoria do Passivo.

Art. 6º Altera o inciso VII e acrescenta o inciso VIII ao art. 31 do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - a realização do controle prévio de legalidade das dívidas ativas referentes ao ITCMD encaminhadas para ajuizamento ou protesto conforme diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Assuntos Fiscais;

VIII - o desempenho de outras atividades correlatas.

Art. 7º Altera o inciso I do art. 37 do Anexo do Decreto nº 2.709 , de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - a representação judicial e extrajudicial do Estado do Paraná e autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195 , de 2016, na execução de todas as decisões definitivas, a partir do trânsito em julgado, com exceção dos processos de atribuição da Procuradoria de Ações Coletivas, da Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria do Contencioso Fiscal, da Procuradoria de Sucessões, da Procuradoria Trabalhista, da Procuradoria da Saúde, da Procuradoria Ambiental e da Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça;

Art. 8º Este Decreto entra em vigor:

I - em 3 de março de 2025, quanto ao disposto no art. 7º deste Decreto;

II - na data de sua publicação, quanto às demais disposições.

Art. 9º Revoga a alínea "a" do inciso I do art. 30 do Anexo ao Decreto nº 2.709 , de 10 de setembro de 2019.

Curitiba, em 18 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Luciano Borges dos Santos

Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11810 de 18 de Dezembro de 2024

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Subseção I

Da Divisão de Transação Tributária - Dvt

Art. 18-a Compete a Divisão de Transação Tributária:

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2709/2019 de //