Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 8.402/2024

Altera o Regulamento do ICMS para prever crédito presumido nas operações com Erva-mate.

DECRETO 8402 - 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o Regulamento do ICMS para prever crédito presumido nas operações com Erva-mate.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,

considerando o disposto no

§ 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, no art. 3ºA da Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, e no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e o contido no protocolo nº 22.989.451-0, DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 1131ª Acrescenta o item 18A ao Anexo VII:

"18A Aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de Erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):

a) 5% (cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e

b) 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento)."

Notas:

1. o benefício de que trata este item:

1.1. não é cumulativo com outros benefícios fiscais previstos na legislação;

1.2. será efetuado sem prejuízo da utilização dos demais créditos;

1.4. fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos no período de apuração;

1.5. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021085 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

1.6. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011085, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, em 18 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11810 de 18 de Dezembro de 2024

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017