Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 8.403/2024

Altera o caput do art. 21 do Decreto 5.283, de 29 de julho de 2020, para atualizar o valor da bolsa-auxílio dos estagiários dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná, inclusive as instituições Estaduais de Ensino Superior.

DECRETO 8403 - 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera o caput do art. 21 do Decreto 5.283 , de 29 de julho de 2020, para atualizar o valor da bolsa-auxílio dos estagiários dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná, inclusive as instituições Estaduais de Ensino Superior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual ,

considerando o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, bem como o contido no protocolo nº 22.716.026-8, DECRETA:

Art. 1º Altera o caput do art. 21 do Decreto nº 5.283 , de 29 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. O valor da bolsa auxílio do estágio não obrigatório será de:

I - R$ 7,77/h (sete reais e setenta e sete centavos) a hora para estagiário de ensino médio regular, médio profissional e técnico subsequente;

II - R$ 10,00/h (dez reais) a hora para estagiário de ensino superior e tecnólogo;

III - 17,77/h (dezessete reais e setenta e sete centavos) a hora para estagiário de pós-graduação, tanto em caráter lato como strictu sensu.

Art. 2º Acrescenta o

§5º ao art. 21 do Decreto nº 5.283 , de 2020, com a seguinte redação:

§ 5º Os valores a que se refere o caput deste artigo não se aplicam aos órgãos e entidades que recebem verba oriunda de convênio, em que haja a previsão de contratação e pagamento de bolsa auxílio de estagiário, com a finalidade de desenvolvimento e implementação de projetos ou ações, ou para aqueles que possuam recursos próprios para pagamento da bolsa auxílio e já tenham fixado valor diverso.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.

Curitiba, em 18 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Claudio Stabile

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11810 de 18 de Dezembro de 2024

Art. 1

Art. 21

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5283/2020 de //