Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 8.405/2024

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

DECRETO 8405 - 18 DE DEZEMBRO DE 2024

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,

considerando o disposto na Lei nº 21.341 , de 23 de dezembro de 2022, que alterou a Lei nº 14.895 , de 9 de novembro de 2005, e contido no protocolo nº 22.919.972-2, DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 1127ª Acrescenta as subnotas 2.4, 2.5 e 2.6 ao item 27 do Anexo VII:

"2.4. condiciona-se à realização de investimentos em projeto industrial, mediante enquadramento do estabelecimento no Programa Paraná Competitivo (§ 2º do art. 1º da Lei nº 14.895 , de 9 de novembro de 2005);

2.5. estende-se aos estabelecimentos localizados em municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática (§ 4º do art. 1º da Lei nº 14.895 , de 9 de novembro de 2005);

2.6. o disposto na subnota 2.4 não se aplica aos estabelecimentos que utilizavam o benefício em 27 de dezembro de 2022, data da publicação da Lei nº 21.341 , de 23 de dezembro de 2022 (§ 3º do art. 1º da Lei nº 14.895 , de 9 de novembro de 2005).".

Alteração 1128ª O item 22 do art. 31 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o

§ 21:

"22. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante localizado em municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, desde que o estabelecimento tenha sido enquadrado no Programa Paraná Competitivo, observado o disposto no

§ 21 deste artigo (Lei nº 14.895 , de 9 de novembro de 2005);

...

§ 21 A condição de enquadramento do estabelecimento no Programa Paraná Competitivo, prevista no item 22 do caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos que utilizavam o diferimento nele previsto em 27 de dezembro de 2022, data da publicação da Lei nº 21.341 , de 23 de dezembro de 2022 (§ 3º do art. 1º da Lei nº 14.895 , de 9 de novembro de 2005).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 18 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11810 de 18 de Dezembro de 2024

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017