Decreto nº 8.405/2024
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
DECRETO 8405 - 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual ,
considerando o disposto na Lei nº 21.341 , de 23 de dezembro de 2022, que alterou a Lei nº 14.895 , de 9 de novembro de 2005, e contido no protocolo nº 22.919.972-2, DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1127ª Acrescenta as subnotas 2.4, 2.5 e 2.6 ao item 27 do Anexo VII:
"2.4. condiciona-se à realização de investimentos em projeto industrial, mediante enquadramento do estabelecimento no Programa Paraná Competitivo (§ 2º do art. 1º da Lei nº 14.895 , de 9 de novembro de 2005);
2.5. estende-se aos estabelecimentos localizados em municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática (§ 4º do art. 1º da Lei nº 14.895 , de 9 de novembro de 2005);
2.6. o disposto na subnota 2.4 não se aplica aos estabelecimentos que utilizavam o benefício em 27 de dezembro de 2022, data da publicação da Lei nº 21.341 , de 23 de dezembro de 2022 (§ 3º do art. 1º da Lei nº 14.895 , de 9 de novembro de 2005).".
Alteração 1128ª O item 22 do art. 31 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o
§ 21:
"22. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante localizado em municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, desde que o estabelecimento tenha sido enquadrado no Programa Paraná Competitivo, observado o disposto no
§ 21 deste artigo (Lei nº 14.895 , de 9 de novembro de 2005);
...
§ 21 A condição de enquadramento do estabelecimento no Programa Paraná Competitivo, prevista no item 22 do caput deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos que utilizavam o diferimento nele previsto em 27 de dezembro de 2022, data da publicação da Lei nº 21.341 , de 23 de dezembro de 2022 (§ 3º do art. 1º da Lei nº 14.895 , de 9 de novembro de 2005).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 18 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11810 de 18 de Dezembro de 2024
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017