Decreto nº 8.469/2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
DECRETO 8469 - 30 DE AGOSTO DE 2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º, inciso II, da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e
considerando o Convênio ICMS 142, de 9 de dezembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e tendo em vista o contido no protocolado nº 17.238.744-6, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 530ª Fica acrescentada a posição 46 à tabela de que trata o inciso I do
§ 1º do art. 138 do Anexo IX:
46 19% 37,42% (Convênio ICMS 142/2020)
Alteração 531ª Fica acrescentada a posição 46 à tabela de que trata o inciso II do
§ 1º do art. 138 do Anexo IX:
46 19% 67,15% (Convênio ICMS 142/2020)
Alteração 532ª Fica acrescentada a posição 46 à tabela de que trata o inciso III do
§ 1º do art. 138 do Anexo IX:
46 19% 20,90% (Convênio ICMS 142/2020)
Art. 2º Fica convalidada a aplicação, no período de 5 de julho de 2018 até a data dos efeitos deste Decreto, dos percentuais previstos nas posições 46 acrescidas às tabelas de que tratam os incisos I, II e III do
§ 1º do art. 138 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, desde que observadas as suas demais normas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de dezembro de 2020.
Curitiba, em 30 de agosto e 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11009 de 30 de Agosto de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017