Decreto nº 8.566/2025
Dispõe sobre a Programação Financeira e Cronograma de desembolso, de que trata o art. 8º. da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101/2000, para o exercício de 2025.
DECRETO 8566 - 13 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a Programação Financeira e Cronograma de desembolso, de que trata o art. 8º. da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar Federal nº 101 /2000, para o exercício de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , tendo em vista o contido na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 22.065, de 18 de julho de 2024, na Lei Orçamentária Anual nº 22.267 , de 13 dezembro de 2024, no Decreto nº 3.169 , de 22 de outubro de 2019, art. 5º. da Lei Complementar Estadual nº 231 , de 17 de dezembro de 2020, em atendimento ao disposto no art. 8º. da Lei Complementar Federal nº 101 , de 05 de maio de 2000, e o contido no protocolo nº 23.292.384-9, DECRETA:
Art. 1º Estabelece a Programação Financeira em Cotas mensais e o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação do Orçamento Estadual de 2025, conforme o Anexo I e II deste Decreto.
Art. 2º Estabelece o Cronograma de Execução Financeira Mensal de Desembolso com base no Orçamento Estadual de 2025, Lei Orçamentária Anual nº 22.267 , de 13 dezembro de 2024 e Decreto Estadual nº 3.169 , de 22 de outubro de 2019, programado a partir da fixação da despesa orçamentária no Exercício Financeiro de 2025, conforme o Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único. Quando o resultado da receita efetivamente arrecadada for inferior a prevista, fica o presente Cronograma de Execução Mensal de desembolso, automaticamente reduzido na mesma proporção percentual.
Art. 3º As alterações que se fizerem necessárias no decorrer do exercício, em virtude de possível aumento ou diminuição da arrecadação estadual, a título de fatos imprevistos, serão regulamentados por meio de atos do Poder Executivo, ressalvados os casos que, por determinação constitucional, demandem edição de Lei.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 13 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
Arquivo Observações
Anexo I
Anexo II
Anexo III
Publicado no Diário Oficial nº 11821 de 13 de Janeiro de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.