Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 8.581/2021

Promoção de servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE.

DECRETO 8581 - 1 DE SETEMBRO DE 2021

Promoção de servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido na Lei 17.382 , de 06 de dezembro de 2012 que altera os dispositivos que especifica da Lei nº 11.713 , de 7 de maio de 1997, observadas as alterações da Lei nº 15.050 , de 12 de abril de 2006, que dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e o disposto no Protocolo nº 17.984.749-3, DECRETA:

Art. 1º Promove, na forma do disposto na Lei nº 17.382 , de 06 de dezembro de 2012, para os Cargos de Agente Universitário de nível Fundamental, Médio e Superior, atendidos os critérios de PROMOÇÃO de acordo com o previsto na supracitada lei, no art. 11, de acordo com o Anexo I deste;

Art. 2º Promove, na forma do disposto na Lei nº 17.382 de 06 de dezembro de 2012, para os Cargos de Agente Universitário de nível Fundamental, Médio e Superior, atendidos os critérios de PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, de acordo com o previsto na supracitada lei, no art. 10, parágrafo 2º, de acordo com o Anexo II deste Decreto;

Art. 3º Promove, na forma do disposto na Lei nº 17.382 de 06 de dezembro de 2012, para os Cargos de Agente Universitário de nível Fundamental, Médio e Superior, atendidos os critérios de PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO, de acordo com o previsto na supracitada lei, no art. 10, parágrafo 3º, de acordo com o Anexo III deste Decreto;

Art. 4º Promove, na forma do disposto na Lei nº 17.382 de 06 de dezembro de 2012, para os Cargos de Agente Universitário de nível Fundamental, Médio e Superior, atendidos os critérios de PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, de acordo com o previsto na supracitada lei, no art. 10, parágrafo 4º, de acordo com o Anexo IV deste Decreto;

Art. 5º Promove, na forma do disposto na Lei nº 17.382 de 06 de dezembro de 2012, para os Cargos de Agente Universitário de nível Fundamental, Médio e Superior, atendidos os critérios de PROGRESSÃO POR CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, de acordo com o previsto na supracitada lei, previsto no art. 8,

§ 4º, de acordo com o Anexo V deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 01 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Marcel Henrique Micheletto

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo252606_59853.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 11011 de 1 de Setembro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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