Decreto nº 8.581/2021
Promoção de servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE.
DECRETO 8581 - 1 DE SETEMBRO DE 2021
Promoção de servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido na Lei 17.382 , de 06 de dezembro de 2012 que altera os dispositivos que especifica da Lei nº 11.713 , de 7 de maio de 1997, observadas as alterações da Lei nº 15.050 , de 12 de abril de 2006, que dispõe sobre a Carreira Técnica Universitária das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e o disposto no Protocolo nº 17.984.749-3, DECRETA:
Art. 1º Promove, na forma do disposto na Lei nº 17.382 , de 06 de dezembro de 2012, para os Cargos de Agente Universitário de nível Fundamental, Médio e Superior, atendidos os critérios de PROMOÇÃO de acordo com o previsto na supracitada lei, no art. 11, de acordo com o Anexo I deste;
Art. 2º Promove, na forma do disposto na Lei nº 17.382 de 06 de dezembro de 2012, para os Cargos de Agente Universitário de nível Fundamental, Médio e Superior, atendidos os critérios de PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE, de acordo com o previsto na supracitada lei, no art. 10, parágrafo 2º, de acordo com o Anexo II deste Decreto;
Art. 3º Promove, na forma do disposto na Lei nº 17.382 de 06 de dezembro de 2012, para os Cargos de Agente Universitário de nível Fundamental, Médio e Superior, atendidos os critérios de PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO, de acordo com o previsto na supracitada lei, no art. 10, parágrafo 3º, de acordo com o Anexo III deste Decreto;
Art. 4º Promove, na forma do disposto na Lei nº 17.382 de 06 de dezembro de 2012, para os Cargos de Agente Universitário de nível Fundamental, Médio e Superior, atendidos os critérios de PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, de acordo com o previsto na supracitada lei, no art. 10, parágrafo 4º, de acordo com o Anexo IV deste Decreto;
Art. 5º Promove, na forma do disposto na Lei nº 17.382 de 06 de dezembro de 2012, para os Cargos de Agente Universitário de nível Fundamental, Médio e Superior, atendidos os critérios de PROGRESSÃO POR CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, de acordo com o previsto na supracitada lei, previsto no art. 8,
§ 4º, de acordo com o Anexo V deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 01 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
anexo252606_59853.pdf
Publicado no Diário Oficial nº 11011 de 1 de Setembro de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.