Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 8.603/2021

Determina a progressão de nível salarial por mérito a integrantes da Carreira Técnica Universitária - IES.

DECRETO 8603 - 2 DE SETEMBRO DE 2021

Determina a progressão de nível salarial por mérito a integrantes da Carreira Técnica Universitária - IES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.713 , de 07 de maio de 1997 que dispõe sobre as Carreiras do Pessoal Docente e Técnico-Administrativo das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná e adota outras providências, e na Lei Complementar 231 , de 17 de dezembro de 2020, bem como o contido no protocolado nº 18.005.494-4, DECRETA:

Art. 1º Determina a progressão de nível salarial, por mérito, com fulcro no art. 26

§ 4º da Lei nº 11.713 , de 7 de maio de 1997, e nas disposições contidas nas Resoluções conjuntas nº s 001/2008-SETI/SEAP de 05 de maio de 2008 e 009/2009-SETI/SEAP de 15 de outubro de 2009, aos servidores estáveis técnicos da Universidade Estadual de Maringá, integrantes da Carreira Técnica Universitária, dos Cargos de Agente Universitário de Nível Superior, Agente Universitário de Nível Médio e Agente Universitário de Nível Operacional nas funções descritas, do Quadro das Instituições de Ensino Superior do Estado do Paraná - IES, lotados no Hospital Universitário de Maringá, conforme o anexo único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 02 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Felipe FlessaK

Chefe da Casa Civil em exercício

Marcel Henrique Micheletto

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo252644_59876.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 11012 de 2 de Setembro de 2021

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.