Decreto nº 8.608/2025
Institui o Programa Geração Olímpica e Paralímpica.
DECRETO 8608 - 14 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Programa Geração Olímpica e Paralímpica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual ,
considerando o art. 9º. da Lei 21.405 , de 14 de abril de 2023, e o contido no protocolo nº 23.222.644-7, DECRETA:
Art. 1º Institui o Programa Geração Olímpica e Paralímpica, parte integrante do Sistema Esportivo Estadual - SEE, no âmbito do Estado do Paraná.
Art. 2º O Programa Geração Olímpica e Paralímpica - GOP tem como finalidade fomentar o desenvolvimento e a manutenção de atletas em formação e de rendimento no âmbito do Estado do Paraná, por meio de auxílio direto denominado bolsas.
Art. 3º O Programa Geração Olímpica e Paralímpica - GOP será subsidiado com recursos provenientes de:
I - patrocínio, na forma prescrita na Lei nº 22.135 , de 09 de setembro de 2024;
II - dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Estado;
III - recursos provenientes do Fundo Estadual do Esporte;
IV - doações e legados;
V - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - transferências voluntárias;
VII - saldos de exercícios anteriores;
VIII - juros e dividendos, bem como quaisquer outras rendas provenientes de aplicações financeiras;
IX - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 4º O Programa Geração Olímpica e Paralímpica - GOP é de responsabilidade da Secretaria de Estado do Esporte - SEES, mediante colaboração da entidade autárquica Paraná Esporte.
Parágrafo único. A gestão do Programa Geração Olímpica e Paralímpica - GOP é de responsabilidade da Diretoria incumbida pelas ações de fomento ao esporte junto à SEES, em atenção a seu regulamento, e será conduzida de forma colaborativa com as entidades de administração do desporto que integram os programas olímpico e paraolímpico.
Art. 5º É de competência do Secretário de Estado do Esporte a instituição da Comissão do Programa Geração Olímpica e Paralímpica - GOP, a qual será composta por servidores da SEES e representantes das Entidades de Administração do Desporto das modalidades olímpicas e paralímpicas, respeitando cada ciclo olímpico:
Art. 6º A Comissão do Programa Geração Olímpica e Paralímpica - GOP terá mandato de quatro anos, respeitando os respectivos ciclos olímpicos e paraolímpicos.
Parágrafo único. Os membros da comissão poderão ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 7º Compete à Comissão do Programa Geração Olímpica e Paralímpica - GOP:
I - elaborar as diretrizes dos editais do Programa;
II - elaborar e aprovar seu regimento interno, disciplinando seu funcionamento e especificando suas atribuições;
III - selecionar os atletas e técnicos beneficiados;
IV - emitir opinativo no que se refere à suspensão ao cancelamento de bolsas;
V - analisar os recursos apresentados.
Art. 8º Compete ao Secretário de Estado do Esporte:
I - aprovar os editais do Programa e conferir ampla divulgação;
II - homologar o resultado dos editais que contemplem os atletas e técnicos beneficiados por deliberação da comissão;
III - analisar os recursos apresentados em face das decisões da Comissão do Programa Geração Olímpica e Paralímpica - GOP;
IV - deliberar acerca da suspensão ou cancelamento de bolsas.
Art. 9º Cada edital do Programa estabelecerá as diretrizes de concessão das bolsas e do processo de seleção, devendo conter:
I - a definição das categorias das bolsas, com os respectivos valores e quantitativos;
II - o prazo de duração das bolsas, de acordo com a disponibilidade orçamentária para cada edição, com respectiva indicação da dotação orçamentária;
III - as diretrizes e período de inscrição não inferior a dez dias úteis;
IV - as condições e vedações de participação;
V - os critérios de participação, habilitação e seleção pela Comissão do Programa Geração Olímpica e Paralímpica - GOP;
VI - os procedimentos alusivos aos recursos administrativos;
VII - as obrigações dos beneficiados;
VIII - as hipóteses de suspensão e cancelamento das bolsas;
IX - minuta do termo de concessão de bolsa.
Art. 10. A execução do Programa Geração Olímpica e Paralímpica - GOP terá seu período de execução vinculado à respectiva disponibilidade orçamentária.
Art. 11. Os requisitos para concessão da bolsa serão determinados obrigatoriamente por edital.
Art. 12. É vedada a concessão de mais de uma bolsa-auxílio do Programa Geração Olímpica e Paralímpica - GOP ao mesmo atleta ou técnico, ainda que cumpra os requisitos da outra categoria.
Art. 13. Os atletas e técnicos beneficiados com a bolsa poderão recebê-la cumulativamente com outras bolsas ou benefícios oriundos de programas de incentivo ao ensino, à pesquisa, à iniciação científica e à extensão, inclusive os matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior.
Art. 14. O bolsista que, durante a execução do Programa, deixar de cumprir um dos critérios estabelecidos no edital de abertura de cada edição, bem como no Termo de Concessão, poderá ter a suspensão do auxílio ou o cancelamento da bolsa.
§ 1º A suspensão da bolsa poderá ocorrer no caso de imposição de penalidades de suspensão ou impedimento de participação em competições pela Justiça Desportiva ou pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem, perdurando a suspensão durante todo o período de cumprimento da penalidade.
§ 2º Os editais do programa poderão estabelecer outras hipóteses de suspensão ou cancelamento das bolsas.
Art. 15. É assegurado aos inscritos e aos bolsistas o direito de recurso, na forma estabelecida em edital, contra a decisão de concessão, suspensão e cancelamento ou perda de bolsas, no prazo mínimo de dez dias úteis.
Art. 16. Para otimizar a gestão do Programa, a SEES poderá selecionar acadêmicos, com remuneração por meio de bolsas, para compor a equipe administrativa, para auxílio no gerenciamento da sua execução.
§ 1º A seleção e contratação dos acadêmicos observará as disposições do art. 24 do Decreto nº 5.283 , de 29 de julho de 2020.
§ 2º A remuneração dos acadêmicos observará o valor mensal da bolsa-auxílio do Programa de Residência Técnica instituído pela Lei nº 20.086 , de 18 de dezembro de 2019.
§ 3º A contratação dos acadêmicos fica condicionada à existência de recursos específicos do Programa, devendo estas, preferencialmente, constar no instrumento de custeio das ações.
Art. 17. A execução do Programa Geração Olímpica e Paraolímpica - GOP, em cada edição, ficará condicionada à comprovação de recursos orçamentários consignados à respectiva Lei Orçamentária Anual, assim como disponibilidade financeira proveniente de recursos firmados por meio de parcerias.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hélio Renato Wirbiski
Secretário de Estado do Esporte
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11822 de 14 de Janeiro de 2025
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Art. 18
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