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Decreto nº 8.661/2018

Introduz alterações no Decreto nº 7.030, de 30 de maio de 2017, que regulamenta o Título I e os Capítulos I a III do Título II, da Lei nº 18.877, de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre a fiscalização e a formalização de ofício de crédito tributário e sobre o processo administrativo fiscal e o julgamento em primeira instância administrativa.

DECRETO Nº 8661 - 16 DE JANEIRO DE 2018

Introduz alterações no Decreto nº 7.030 , de 30 de maio de 2017, que regulamenta o Título I e os Capítulos I a III do Título II, da Lei nº 18.877 , de 27 de setembro de 2016, que dispõe sobre a fiscalização e a formalização de ofício de crédito tributário e sobre o processo administrativo fiscal e o julgamento em primeira instância administrativa.

Publicado no Diário Oficial nº 10110 de 17 de Janeiro de 2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

considerando a edição da Lei nº 19.358 , de 20 de dezembro de 2017 e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.001.158-2, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Decreto nº 7.030 , de 30 de maio de 2017, as seguintes alterações:

I - o paragrafo único do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Poderá não se promover o lançamento de ofício do crédito tributário quando os seus custos claramente superarem a expectativa da correspondente receita, conforme disposto na legislação.";

II - fica acrescentado os

§ 5º ao art. 16:

"§ 5º No caso de auto de infração com mais de um sujeito passivo, a reclamação ou os recursos apresentados tempestivamente por um deles suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação a todos."

III - o

§ 1º do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O recolhimento da parte incontroversa na forma do "caput" deverá ser especificado pelo sujeito passivo nos autos administrativos, sob pena de o pagamento efetuado ser imputado proporcionalmente a todo o crédito tributário.";

IV - o "caput" e o

§ 5º do art. 27 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o

§ 6º:

"Art. 27 As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, contendo o número do auto de infração, o nome do notificado ou do autuado e o do procurador devidamente constituído nos autos.

...

§ 5º As intimações de procedimentos administrativos relacionados ao processo administrativo fiscal serão efetuadas para as pessoas cadastradas e autorizadas pelo contribuinte no sistema Receita/PR, sem prejuízo de eventuais comunicações eletrônicas concomitantes e voluntárias para as demais pessoas cadastradas, desde que, a estas, o contribuinte tenha expressamente atribuído poderes de representação.

§ 6º Havendo mais de um sujeito passivo, a contagem de prazo para apresentação de reclamação ou de recurso, ou para pagamento do crédito tributário, será a partir da última ciência recebida.";

V - o "caput" do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53 A decisão de primeira instância que determinar a redução ou o cancelamento do crédito tributário será objeto de reexame necessário apenas nos casos em que o montante dispensado atualizado for superior a 1.000 UPF/PR (mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), verificada essa condição na data da decisão.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 2017.

Curitiba, em 16 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni

Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7030/2017 de //