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Decreto nº 8.662/2018

Altera o Anexo do Decreto nº 5.770, de 21 de dezembro de 2016, que aprovou o Regulamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos - TCFRH, da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TCFRM e do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais - CERHM.

DECRETO Nº 8662 - 16 DE JANEIRO DE 2018

Altera o Anexo do Decreto nº 5.770 , de 21 de dezembro de 2016, que aprovou o Regulamento da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e do Aproveitamento de Recursos Hídricos - TCFRH, da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TCFRM e do Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos e Minerais - CERHM.

Publicado no Diário Oficial nº 10110 de 17 de Janeiro de 2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

considerando a edição da Lei nº 19.358 , de 20 de dezembro de 2017 e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.001.186-8, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Anexo do Decreto nº 5.770 , de 21 de dezembro de 2016, as seguintes alterações:

I - o art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 As taxas não integralmente pagas no vencimento ficarão sujeitas aos seguintes acréscimos legais:

I - multa de mora equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor original, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - juros de mora equivalentes ao somatório da variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento e equivalentes a 1% (um por cento) no mês ou fração em que o débito for pago.

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o valor original da taxa acrescida da respectiva multa.

§ 3º Após o 31º (trigésimo primeiro) dia de vencimento, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa e encaminhado para cobrança, não cabendo em consequência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.";

II - ficam acrescentados os artigos 20-A e 20-B:

"Art. 20-A O crédito tributário decorrente de notificação de lançamento ou auto de infração, não integralmente pago no vencimento, ficará sujeito a juros de mora equivalentes ao somatório da taxa Selic, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei.

§ 1º As multas previstas no art. 25 deste Regulamento serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura da notificação de lançamento ou do auto de infração, nos termos do art. 20-B deste Regulamento.

§ 2º Será de 1% (um por cento) ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º Os juros de mora incidem sobre as multas previstas no 25 deste Regulamento a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação da notificação de lançamento ou do auto de infração.

Art. 20-B Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do valor do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo.

Parágrafo único. A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, o valor do FCA.";

III - ficam acrescentadas as

Seção II-A e II-B ao

Capítulo V:

"Seção II-A

Da Redução das Multas

Art. 20-C A multa prevista no inciso I do art. 25 deste Regulamento será reduzida:

I - do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor da taxa declarada, por dia de atraso;

II - a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento).

§ 1º As demais multas previstas no art. 25 deste Regulamento, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:

I - em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da decisão de primeira instância;

III - em 10% (dez por cento) quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da notificação para cumprimento de obrigação relativa às decisões finais e irreformáveis, na esfera administrativa.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e III do

§ 1º deste artigo, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.

Seção II-B Do Parcelamento

Art. 20-D Os créditos tributários vencidos relativos à TCFRH e à TCFRM poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional da infração e do crédito, tendo a concessão resultante caráter decisório.

§ 2º Tratando-se de crédito ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito, sendo aceitas, para a mesma finalidade, a fiança bancária ou o seguro garantia.

§ 3º A exigência de que trata o

§ 2º deste artigo fica dispensada quando os valores parcelados forem inferiores a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná).

§ 4º Sobre os créditos já parcelados incidirão juros de mora calculados da data da celebração do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de dezembro de 2017.

Curitiba, em 16 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni

Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 20-B

Art. 20-C

Seção II-B

Do Parcelamento

Art. 20-D

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5770/2016 de //