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Decreto nº 8.672/2021

Dispõe sobre a aplicação dos institutos da Progressão e da Promoção aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde que cumpriram os requisitos legais para o avanço na carreira até a data de 17 de dezembro de 2020.

DECRETO 8672 - 10 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a aplicação dos institutos da Progressão e da Promoção aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde que cumpriram os requisitos legais para o avanço na carreira até a data de 17 de dezembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no arts. 8º, 9º e 10º da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS e,

considerando as informações constantes no Protocolo Digital nº 17.988.467-4, DECRETA:

Art. 1º Aplica o instituto da Progressão por Antiguidade aos servidores ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Profissional, Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, que atenderam aos requisitos previstos no art. 9º,

§1º, da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, até a data de 17 de dezembro de 2020, conforme Anexo I do presente Decreto.

Art. 2º Aplica o instituto da Promoção por Merecimento aos servidores ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, que atenderam aos requisitos previstos no art. 8º,

§3º, da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, até a data de 17 de dezembro de 2020, conforme Anexo II do presente Decreto.

Art. 3º Aplica o instituto da Progressão por Merecimento aos servidores ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Profissional, Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, que atenderam aos requisitos previstos no art. 9º,

§2º, da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, até a data de 17 de dezembro de 2020, conforme Anexo III do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Marcel Henrique Micheletto

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo252791_59935.pdf

anexo252791_59936.pdf

anexo252791_59937.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 11015 de 10 de Setembro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9084/2021 de 15/10/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.