Decreto nº 8.672/2021
Dispõe sobre a aplicação dos institutos da Progressão e da Promoção aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde que cumpriram os requisitos legais para o avanço na carreira até a data de 17 de dezembro de 2020.
DECRETO 8672 - 10 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a aplicação dos institutos da Progressão e da Promoção aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde que cumpriram os requisitos legais para o avanço na carreira até a data de 17 de dezembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no arts. 8º, 9º e 10º da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS e,
considerando as informações constantes no Protocolo Digital nº 17.988.467-4, DECRETA:
Art. 1º Aplica o instituto da Progressão por Antiguidade aos servidores ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Profissional, Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, que atenderam aos requisitos previstos no art. 9º,
§1º, da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, até a data de 17 de dezembro de 2020, conforme Anexo I do presente Decreto.
Art. 2º Aplica o instituto da Promoção por Merecimento aos servidores ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, que atenderam aos requisitos previstos no art. 8º,
§3º, da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, até a data de 17 de dezembro de 2020, conforme Anexo II do presente Decreto.
Art. 3º Aplica o instituto da Progressão por Merecimento aos servidores ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Profissional, Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, que atenderam aos requisitos previstos no art. 9º,
§2º, da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, até a data de 17 de dezembro de 2020, conforme Anexo III do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 10 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:
anexo252791_59935.pdf
anexo252791_59936.pdf
anexo252791_59937.pdf
Publicado no Diário Oficial nº 11015 de 10 de Setembro de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9084/2021 de 15/10/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.