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Decreto nº 8.673/2021

Dispõe sobre a aplicação dos institutos da Progressão e da Promoção aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde que cumpriram os requisitos legais para o avanço na carreira, entre as datas de 18 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

DECRETO 8673 - 10 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a aplicação dos institutos da Progressão e da Promoção aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde que cumpriram os requisitos legais para o avanço na carreira, entre as datas de 18 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS e,

considerando as informações constantes no Protocolo Digital nº (rg ocultado) , DECRETA:

Art. 1º Aplica o instituto da Progressão por Antiguidade aos servidores ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Profissional, Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, que atenderam aos requisitos previstos no art. 9º,

§1º, da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, entre as datas de 18 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, conforme Anexo I do presente Decreto.

Art. 2º Aplica o instituto da Promoção por Merecimento aos servidores ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Profissional, Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, que atenderam aos requisitos previstos no art. 8º,

§3º, da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, entre as datas de 18 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, conforme Anexo II do presente Decreto.

Art. 3º Aplica o instituto da Progressão por Merecimento aos servidores ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Profissional, Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, que atenderam aos requisitos previstos no art. 9º,

§2º, da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, entre as datas de 18 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, conforme Anexo III do presente Decreto.

Art. 4º Em atendimento ao contido no art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 231 , de 18 de dezembro de 2020, o termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros corresponde à data de publicação do presente ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 10 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Marcel Henrique Micheletto

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo252792_59938.pdf

anexo252792_59939.pdf

anexo252792_59940.pdf

Publicado no Diário Oficial nº 11015 de 10 de Setembro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 11956/2022 de 11/08/2022

Decreto nº 11221/2022 de 26/05/2022

Decreto nº 9083/2021 de 15/10/2021

Decreto nº 9086/2021 de 15/10/2021

Decreto nº 9082/2021 de 15/10/2021

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.