Decreto nº 8.684/2025
Demissão dos servidores IVANDO PAIVA DA CUNHA, LUIZ FERNANDO FERREIRA e MARCELO MENDES DA SILVA, do cargo de Agente de Polícia Judiciária do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná.
DECRETO 8684 - 20 DE JANEIRO DE 2025
Demissão dos servidores IVANDO PAIVA DA CUNHA, LUIZ FERNANDO FERREIRA e MARCELO MENDES DA SILVA, do cargo de Agente de Polícia Judiciária do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.214.931-0, e ainda;
Considerando que o servidor IVANDO PAIVA DA CUNHA, RG (nº ocultado) , ocupante do cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC, infringiu no FATO 01: o disposto no inciso VI do art. 5º. c/c art. 7º.; FATOS 02, 03 e 04: os incisos III e IV do art. 6º. c/c art. 7º.; inciso LX do art. 8º. e inciso III do
§1º do art. 8º.; FATO 05: o inciso VI do art. 6º. c/c art. 7º., todos c/c inciso III do art. 18 e art. 21 da Lei nº 21.894 , de 3 de abril de 2024;
Considerando que os servidores LUIZ FERNANDO FERREIRA, RG (nº ocultado) e MARCELO MENDES DA SILVA, RG (nº ocultado) , ocupantes do cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC, infringiram no FATO 01: o disposto no inciso VI do art. 5º. c/c art. art. 7º.; FATOS 03 e 04: os incisos III e IV do art. 6º., c/c art. 7º.; inciso LX do art. 8º. e inciso III do
§1º do art. 8º.; FATO 05: o inciso VI do art. 6º. c/c art. 7º., todos c/c inciso III do art. 18 e art. 21 da Lei nº 21.894 , de 3 de abril de 2024;
Considerando que os servidores foram submetidos a regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;
Considerando a Deliberação nº 976/2024 do Conselho Superior da Polícia Civil, que concluiu estar comprovada a conduta imputada aos servidores, deliberando, por unanimidade de votos, pela aplicação da penalidade de demissão; e
Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019),
DECIDE:
Art. 1º Demitir, a bem do serviço público, o servidor IVANDO PAIVA DA CUNHA, RG (nº ocultado) , ocupante do cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC, infringiu no FATO 01: o disposto no inciso VI do art. 5º. c/c art. 7º.; FATOS 02, 03 e 04: os incisos III e IV do art. 6º. c/c art. 7º.; inciso LX do art. 8º. e inciso III do
§1º do art. 8º.; FATO 05: o inciso VI do art. 6º. c/c art. 7º., todos c/c inciso III do art. 18 e art. 21 da Lei nº 21.894 , de 3 de abril de 2024.
Art. 2º Demitir, a bem do serviço público, os servidores LUIZ FERNANDO FERREIRA, RG (nº ocultado) e MARCELO MENDES DA SILVA, RG (nº ocultado) , ocupantes do cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC, infringiram no FATO 01: o disposto no inciso VI do art. 5º. c/c art. art. 7º.; FATOS 03 e 04: os incisos III e IV do art. 6º., c/c art. 7º.; inciso LX do art. 8º. e inciso III do
§1º do art. 8º.; FATO 05: o inciso VI do art. 6º. c/c art. 7º., todos c/c inciso III do art. 18 e art. 21 da Lei nº 21.894 , de 3 de abril de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 20 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11826 de 20 de Janeiro de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.