Decreto nº 8.703/2018
Altera o art. 12, do Decreto nº 2.474, de 25 de setembro de 2015, que regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual nas contratações públicas de bens, serviços e obras de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e a Lei Complementar nº 163, de 29 de outubro de 2013, no âmbito da Administração Pública Estadual.
DECRETO Nº 8703 - 25 DE JANEIRO DE 2018
Altera o art. 12, do Decreto nº 2.474 , de 25 de setembro de 2015, que regulamenta o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual nas contratações públicas de bens, serviços e obras de que trata a Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e a Lei Complementar nº 163 , de 29 de outubro de 2013, no âmbito da Administração Pública Estadual.
Publicado no Diário Oficial nº 10117 de 26 de Janeiro de 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e
considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 e na Lei Complementar nº 163 , de 29 de outubro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 14.669.605-8, DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o
Parágrafo único no art. 12 do Decreto nº 2.474 , de 25 de setembro de 2015, com a seguinte redação:
"Art. 12 ...
Parágrafo único. Para comprovar a condição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, o licitante que usufruir do referido benefício deverá apresentar, na fase de habilitação, a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Paraná atualizada ou documento equivalente, além de Declaração, sob as penas da lei, de que cumpre os requisitos legais de qualificação da condição de microempresa, de empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, estando apto a usufruir dos benefícios previstos nos art. 42 a art. 49 da Lei Complementar nº 123 /2006, bem como o Demonstrativo de Resultado do Exercício - DRE, a que se refere a Resolução nº 1.418/2012, de Conselho Federal de Contabilidade - CFC, ou outra norma que vier a substituir."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 25 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil
Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2474/2015 de //