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Decreto nº 8.703/2025

Demissão dos servidores DIRCEU HORNE ALVES JÚNIOR e EDIEL BARBOSA RIBAS, e cassação da aposentadoria de RANULFO MARTINS FILHO do cargo de Agente de Polícia Judiciária do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná.

DECRETO 8703 - 21 DE JANEIRO DE 2025

Demissão dos servidores DIRCEU HORNE ALVES JÚNIOR e EDIEL BARBOSA RIBAS, e cassação da aposentadoria de RANULFO MARTINS FILHO do cargo de Agente de Polícia Judiciária do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.232.410-4, e ainda;

Considerando que os servidores DIRCEU HORNE ALVES JÚNIOR, RG (nº ocultado) e EDIEL BARBOSA RIBAS, RG (nº ocultado) , Agentes de Polícia Judiciária, 3ª Classe, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC, infringiram o disposto nos incisos III e IV do art. 211 c/c inciso XI do art. 230; incisos XI e XIV do art. 213 c/c inciso XII do art. 230; e inciso II do art. 230 c/c inciso V do art. 225, da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982 e suas alterações, ora correspondentes às transgressões disciplinares previstas nos incisos III e IV do art. 6º. c/c art. 7º.; incisos LX e XXIV do art. 8º.; inciso III do

§1º do art. 8º., inciso III do art. 18 e art. 21 da Lei nº 21.894 , de 3 de abril de 2024;

Considerando que o servidor RANULFO MARTINS FILHO, RG (nº ocultado) , de Agente de Polícia Judiciária, 3ª Classe, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC, infringiu o disposto nos incisos III e IV do art. 211 c/c inciso XI do art. 230; incisos XI e XIV do art. 213 c/c inciso XII do art. 230; e inciso II do art. 230 c/c inciso V do art. 225, da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982 e suas alterações, ora correspondentes às transgressões disciplinares previstas nos incisos III e IV do art. 6º. c/c art. 7º.; incisos LX e XXIV do art. 8º.; inciso III do

§1º do art. 8º. e inciso III do art. 18 da Lei nº 21.894 , de 3 de abril de 2024;

Considerando que os servidores foram submetidos a regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;

Considerando o Relatório Final da Comissão Processante e a Deliberação nº 998/2024 do Conselho Superior da Polícia Civil, que concluiu estar comprovada a conduta imputada aos servidores, deliberando, por unanimidade de votos, pela aplicação das referidas penas; e

Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019),

DECIDE:

Art. 1º Demitir, a bem do serviço público, os servidores DIRCEU HORNE ALVES JÚNIOR, RG (nº ocultado) e EDIEL BARBOSA RIBAS, RG (nº ocultado) , do cargo de Agente de Polícia Judiciária, 3ª Classe, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC, por terem infringido o disposto nos incisos III e IV do art. 211 c/c inciso XI do art. 230; incisos XI e XIV do art. 213 c/c inciso XII do art. 230; e inciso II do art. 230 c/c inciso V do art. 225, da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982 e suas alterações, ora correspondentes às transgressões disciplinares previstas nos incisos III e IV do art. 6º. c/c art. 7º.; incisos LX e XXIV do art. 8º.; inciso III do

§1º do art. 8º., inciso III do art. 18 e art. 21 da Lei nº 21.894 , de 3 de abril de 2024.

Art. 2º Cassar a aposentadoria do servidor RANULFO MARTINS FILHO, RG (nº ocultado) , do cargo de Agente de Polícia Judiciária, 3ª Classe, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná - QPPC, por ter infringido o disposto nos incisos III e IV do art. 211 c/c inciso XI do art. 230; incisos XI e XIV do art. 213 c/c inciso XII do art. 230; e inciso II do art. 230 c/c inciso V do art. 225, da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982 e suas alterações, ora correspondentes às transgressões disciplinares previstas nos incisos III e IV do art. 6º. c/c art. 7º.; incisos LX e XXIV do art. 8º.; inciso III do

§1º do art. 8º. e inciso III do art. 18 da Lei nº 21.894 , de 3 de abril de 2024.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Hudson Leôncio Teixeira

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11827 de 21 de Janeiro de 2025

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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