Decreto nº 8.705/2021
Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
DECRETO 8705 - 14 DE SETEMBRO DE 2021
(Revogado pelo Decreto nº 6139 /2024) Estabelece novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual, e;
Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, DECRETA:
Art. 1º Estabelece medidas restritivas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 2º Permite a realização de algumas categorias de eventos, conforme capacidades previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, desde que respeitadas todas as medidas de prevenção, controle sanitário e limites estabelecidos em atos normativos próprios da Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º Os eventos realizados em espaços abertos, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 60% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de mil pessoas.
§ 2º Os eventos realizados em espaços fechados, para público exclusivamente sentado ou delimitado, poderão ser realizados com capacidade máxima de lotação de 50% do previsto para o local, desde que este número não exceda o limite de mil pessoas.
Art. 3º Os participantes dos eventos deverão utilizar máscara cobrindo o nariz e a boca a todo momento, exceto para ingestão momentânea de comida ou bebida.
Art. 4º O retorno da realização dos eventos ocorrerá de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no Paraná, e poderá ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.
Art. 5º A participação das pessoas nas modalidades de eventos indicados no artigo 2º deste Decreto fica condicionada à apresentação de teste negativo realizado até 48 horas antes do início do evento ou à comprovação de esquema vacinal da COVID-19.
Art. 6º Permanece proibida a realização presencial dos eventos, de qualquer tipo, que possuam uma ou mais das seguintes características: I - eventos dançantes ou de outra modalidade de interação que demandem contato físico entre os frequentadores; II - eventos em local fechado que não possua sistema de climatização com renovação do ar e Plano de Manutenção, Operação e Controle atualizados; III - eventos que demandem a permanência do público em pé durante sua realização; IV - eventos com duração superior a 6 horas; V - eventos que não consigam garantir o controle de público no local ou que possam atrair presença de público superior àquele determinado nesta norma, como exposições e festivais; VI - eventos de caráter internacional; VII - eventos realizados em locais não autorizados para esse fim; VIII - eventos que não atendam os critérios previstos nesta legislação e demais normativas vigentes.
Art. 7º Todos os eventos deverão respeitar as normativas sanitárias previstas em Resoluções expedidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado da Saúde editar, por meio de ato normativo próprio, um cronograma de flexibilização das normas restritivas empregadas no controle da pandemia, de acordo com o avanço da vacinação, de forma gradativa e escalonada, condicionado à avaliação dos indicadores de monitoramento dos casos de COVID-19 no Paraná.
Parágrafo único. O cronograma descrito no caput deste artigo poderá ser modificado a qualquer tempo, para mais ou para menos, a depender do cenário da doença.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação e vigorará até 1º de outubro de 2021. Curitiba, em 14 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Carlos Alberto Gebrim Preto Secretário de Estado da Saúde Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 11017 de 14 de Setembro de 2021