Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 8.710/2021

Demissão de servidores Auditores Fiscais decorrente de Processo Administrativo Disciplinar.

DECRETO 8710 - 15 DE SETEMBRO DE 2021

Demissão de servidores Auditores Fiscais decorrente de Processo Administrativo Disciplinar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o contido no protocolado nº 14.305.452-7 e ainda;

Considerando que os servidores LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, RG nº 3.277.32507 e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, RG nº 3.991.595-2, auditores fiscais, cometeram infrações disciplinares, havendo a comprovação do cometimento da irregularidade a eles imputadas e delineadas pela Comissão Processante nos autos, discriminadas nos incisos IV e X do art. 114, combinado com o art. 117, inciso III, alínea "a", ambos da Lei Complementar nº 92 , de 5 de julho de 2002, vigente à época dos fatos, igualmente previstas na Lei Complementar nº 131 , de 29 de setembro de 2010, que atualmente rege a carreira, em seu art. 110, incisos I, VII e XXVI;

Considerando que os servidores foram submetidos a regular processo administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;

Considerando o Relatório Final da Comissão Processante, que cotejando as provas constantes do caderno processual concluiu estar comprovada a conduta imputada aos servidores investigados, recomendando pela aplicação da pena de demissão, e, no mesmo sentido, a manifestação da Corregedoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, corroborando com o entendimento da Comissão Processante, ante a comprovação do cometimento da irregularidade imputada aos servidores; e

Considerando, ainda, que a administração pública quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019).

DECIDE:

Art. 1º Demitir, com fulcro nos incisos IV e X do art. 114, combinado com o art. 117, inciso III, alínea "a", ambos da Lei Complementar nº 92 , de 5 de julho de 2002, vigente à época dos fatos, igualmente previstos na Lei Complementar nº 131 , de 29 de setembro de 2010, que atualmente rege a carreira, em seu art. 110, incisos I, VII e XXVI, os servidores LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, RG nº 3.277.32507 e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM, RG nº 3.991.595-2.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 15 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11018 de 15 de Setembro de 2021

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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