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Decreto nº 8.725/2018

Institui o Projeto Angra Doce Paraná, com o objetivo de fomentar o Desenvolvimento Regional Sustentável dos municípios limítrofes à Usina Elétrica de Chavantes.

DECRETO Nº 8725 - 31 DE JANEIRO DE 2018

Institui o Projeto Angra Doce Paraná, com o objetivo de fomentar o Desenvolvimento Regional Sustentável dos municípios limítrofes à Usina Elétrica de Chavantes.

Publicado no Diário Oficial nº 10121 de 1 de Fevereiro de 2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no Protocolo de Intenções entre os Estados do Paraná e de São Paulo, firmado em 03 de fevereiro de 2017, com objetivo de promover ações, projetos e programas conjuntos e integrados, bem como o contido no protocolado administrativo sob nº 14.833.101-4, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Angra Doce Paraná, com o objetivo de fomentar o Desenvolvimento Regional Sustentável dos municípios limítrofes à Usina Elétrica de Chavantes, apoiando o turismo, fomentando o empreendedorismo, buscando o aumento de empregos e renda e a melhoria da qualidade de vida da população, e ainda garantindo a conservação dos recursos naturais.

§ 1º O Projeto abrange os municípios de Ribeirão Claro, Carlópolis, Siqueira Campos, Jacarezinho e Salto do Itararé, de acordo com os termos do art. 3º da Lei nº 6.513 , de 20 de dezembro de 1977 e sua área de influência.

§ 2º No âmbito estadual, os investimentos a serem realizados no Projeto Angra Doce Paraná serão provenientes de cada órgão e entidade envolvida, de acordo com suas iniciativas e ações previstas para a região, e ainda serão incentivadas outras formas de captação de recursos.

§ 3º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema participará do planejamento e das ações do Projeto, de acordo com o seu Plano de Trabalho e com seus próprios recursos, como representante da sociedade civil.

§ 4º O Projeto Angra Doce Paraná adotará os parâmetros oferecidos pela plataforma do Programa Cidades do Pacto Global das Nações Unidas, com o objetivo de tornar-se projeto inovador de referência e receber chancela internacional.

Art. 2º A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL ficará responsável pelo funcionamento, governança, apoio técnico e administrativo necessários para o desenvolvimento do Projeto.

Art. 3º Fica instituído o Grupo Gestor do Projeto Angra Doce Paraná, que caberá o detalhamento do funcionamento e das ações a serem desenvolvidas no Projeto Angra Doce Paraná, contendo objetivos, metas e prazos.

Art. 4º O Grupo Gestor do Projeto Angra Doce Paraná será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL;

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;

III - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB;

IV - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI;

V - Paraná Turismo;

VI - Serviço Social Autônomo, Paraná Projetos;

VII - Serviço Social Autônomo, Agência Paraná de Desenvolvimento.

§ 1º O Grupo Gestor do Projeto Angra Doce Paraná será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL.

§ 2º Os titulares dos órgãos e entidade deverão indicar seus representantes, titular e suplente, que serão designados para compor o Grupo por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL.

§ 3º O Grupo Gestor do Projeto Angra Doce Paraná poderá contar com Câmaras Temáticas, para desenvolvimento de atividades específicas, envolvendo a participação das entidades governamentais, do setor privado e da sociedade civil organizada.

§ 4º Poderão ser convidadas outras instituições e organizações que venham a ser identificadas como necessárias ou estratégicas para aperfeiçoar os objetivos propostos, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni

Chefe da Casa Civil

Juraci Barbosa Sobrinho

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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