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Decreto nº 8.733/2018

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela Obra de Implantação da Rodovia PR - 475 - CONTORNO DE FRANCISCO BELTRÃO - SRE/2017 - 475P0160EPR de ENTR. PR-180 (B) (FCO. BELTRÃO) para ENTR. PR-483 (FCO. BELTRÃO).

DECRETO Nº 8733 - 05 DE FEVEREIRO DE 2018

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela Obra de Implantação da Rodovia PR - 475 - CONTORNO DE FRANCISCO BELTRÃO - SRE/2017 - 475P0160EPR de ENTR. PR-180 (B) (FCO. BELTRÃO) para ENTR. PR-483 (FCO. BELTRÃO).

Publicado no Diário Oficial nº 10124 de 6 de Fevereiro de 2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e de acordo com os artigos. 2º, 5º, alínea "í" e do 6º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941 e o contido no protocolado sob nº 14.917.095-2, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela Obra de Implantação da Rodovia PR - 475 - CONTORNO DE FRANCISCO BELTRÃO - SRE/2017 - 475P0160EPR de ENTR. PR-180 (B) (FCO. BELTRÃO) para ENTR. PR-483 (FCO. BELTRÃO).

§ 1º As extensões, azimutes, larguras da faixa de domínio variável e assimétrica, sendo Lado Esquerdo de 30,00m a 85,00m e Lado Direito de 30,0m a 50,00m, interseções variáveis em conformidade ao Projeto Final de Engenharia, determinada através das coordenadas georreferenciadas a SGB, MC - 51º WGr, representadas no Sistema UTM - datum SIRGAS 2000 e pontos notáveis, constam do

ANEXO I deste Decreto.

§ 2º No Anexo I deste Decreto estão descritas as 3(três) áreas efetivas atingidas com 359.122,114m² pela obra de implantação, as quais estão inseridas dentro da Faixa de Utilidade Pública de 421.166,423m².

Art. 2º A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos e faixa de domínio existente.

Art. 3º As áreas declaradas de utilidade pública devem ser transferidas para o Patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, obedecendo aos procedimentos legais pertinentes.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Jurídica do DER/PR, representarão o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 05 de fevereiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni

Chefe da Casa Civil

Paulo Sérgio Rosso

Procurador-Geral do Estado

José Richa Filho

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.