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Decreto nº 8.768/2021

Altera o Decreto nº 7.300, de 13 de abril de 2021, e estabelece procedimentos para declaração de utilidade pública para fins de desapropriação e outras formas de intervenção do Estado na propriedade privada.

DECRETO 8768 - 20 DE SETEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 7.300 , de 13 de abril de 2021, e estabelece procedimentos para declaração de utilidade pública para fins de desapropriação e outras formas de intervenção do Estado na propriedade privada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o contido no Protocolado 17.823.685-7, DECRETA:

Art. 1º A Administração Pública do Estado do Paraná, quando houver justificado interesse público devidamente comprovado, que recaia sobre área considerada indispensável à consecução do serviço público demandado, poderá adquirir imóvel por Desapropriação, mediante Declaração de Utilidade Pública expedida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Antes do início dos trâmites processuais pertinentes, em se tratando de imóvel que vise suprir necessidade de instalação, o órgão ou ente interessado deverá consultar a Secretaria de Estado responsável pela gestão do patrimônio do Estado do Paraná quanto à eventual existência de bem imóvel de propriedade do Estado disponível e que atenda à demanda, conforme localização, descrição física e destinação informadas, bem como a impossibilidade de permuta com outro imóvel.

Art. 3º O pedido de declaração de utilidade pública deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo instruído com os seguintes documentos:

I - solicitação do Titular do órgão ou ente interessado, com a devida justificativa do interesse público para a escolha da (s) área (s) e enquadramento em, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941;

II - descrição da (s) área (s) objeto da declaração de utilidade pública, referendado por projeto ou memorial descritivo, e a estimativa de valor da desapropriação;

III - indicação da disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para cobertura da respectiva estimativa de despesa;

IV - minuta de decreto;

V - ato do Titular do órgão ou ente, ratificando a regularidade dos documentos técnicos que instruem o processo administrativo.

Parágrafo único. O procedimento de que trata este artigo aplica-se, no que couber, à declaração de utilidade pública para outras formas de intervenção do estado na propriedade privada.

Art. 4º Havendo discordância do expropriado com o valor da avaliação, a Procuradoria-Geral do Estado tratará das medidas judiciais cabíveis, que não impedem a antecipada imissão da posse do Estado sobre o bem desapropriado.

Art. 5º Acresce o inciso VIII ao art. 11 do Decreto nº 7.300 , de 13 de abril de 2021, com a seguinte redação:

VIII - Declaração de utilidade pública para fins de desapropriação ou outras formas de intervenção do estado na propriedade privada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de setembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Sandro Alex

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11021 de 20 de Setembro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Nenhum Ato.

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Decreto nº 7300/2021 de 13/04/2021