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Decreto nº 8.807/2025

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

DECRETO 8807 - 30 DE JANEIRO DE 2025

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, bem como o contido no protocolo nº 21.061.367-6, DECRETA:

Art. 1º Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, na forma do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º Altera o art. 1º. do Decreto nº 2.405 , de 15 de setembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política da População em Situação de Rua no Estado do Paraná - CIAMP Rua - PR, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, órgão de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento da Política Estadual da População em Situação de Rua no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 3º Altera o inciso X do art. 3º. do Decreto nº 2.405 , de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

X - elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, à unidade administrativa responsável pela respectiva política e à sociedade, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Comitê no período.

Art. 4º Altera o art. 4º. do Decreto nº 2.405 , de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º O CIAMP Rua - PR será composto por doze membros e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Executivo Estadual e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil.

Art. 5º Altera o art. 5º. do Decreto nº 2.405 , de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A representação do Poder Executivo Estadual será da seguinte forma:

I - o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania, como Presidente;

II - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de Segurança Pública;

III - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de Desenvolvimento Social e Família;

IV - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de Educação;

V - um representante titular e um representante suplente da Secretaria de Estado responsável pela política de Saúde;

VI - um representante titular e um representante suplente da Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.

Art. 6º Altera o art. 13 do Decreto nº 2.405 , de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. O CIAMP Rua - PR será coordenado pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, que prestará todo o apoio técnico-administrativo necessário para seu pleno funcionamento.

Art. 7º As atividades de prevenção, articulação e planejamento das ações para o enfrentamento ao tráfico de pessoas na esfera Estadual passam a integrar as competências da SEJU, sob a responsabilidade da Diretoria de Justiça.

§ 1º Nos casos em que estrangeiros sejam identificados como vítimas de tráfico de pessoas, a Diretoria de Justiça, por meio da Coordenação de Proteção e Justiça, providenciará o encaminhamento da situação da vítima ao Comitê Estadual de Refugiados e Migrantes do Estado do Paraná, para análise de eventual presença de fundado temor de perseguição, conforme o Decreto nº 4.289 , de 5 de abril de 2012.

§ 2º Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas será reconhecido pela autoridade competente, conforme Decreto Federal nº 5.017 , de 12 de março de 2004, que trata do Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em especial mulheres e crianças.

Art. 8º Altera o art. 1º. do Decreto nº 8.335 , de 27 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui o Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Paraná - CEMVEJ, junto à estrutura da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU.

Art. 9º Altera o caput do art. 2º. e seu inciso I do Decreto nº 8.335 , de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Paraná, órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo, terá por finalidade:

I - acompanhar e estimular o cumprimento da legislação vigente e das recomendações de órgãos competentes diretamente afetos à matéria.

Art. 10. Altera o inciso I do art. 3º. do Decreto nº 8.335 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - o Secretário de Estado da Justiça e Cidadania.

Art. 11. Altera o art. 6º. do Decreto nº 8.335 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná será presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e Cidadania.

Art. 12. Altera o

Parágrafo único do art. 8º. do Decreto nº 8.335 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania proceder à publicação do Regimento Interno do Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná.

Art. 13. Altera o art. 10 do Decreto nº 8.335 , de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. As deliberações do Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça do Estado do Paraná serão registradas em ata e disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revoga:

I - o Decreto nº 4.698 , de 27 de julho de 2016;

II - o Decreto nº 6.331 , de 23 de fevereiro de 2010;

III - o Decreto nº 7.353 , de 21 de fevereiro de 2013;

IV - o Decreto nº 8.030 , de 16 de abril de 2013;

V - o Decreto nº 3.726 , de 18 de dezembro de 2019;

VI - o Decreto nº 4.923 , de 22 de fevereiro de 2024;

VII - o Decreto nº 5.134 , de 08 de março de 2024.

Curitiba, em 30 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Hilton Santin Roveda

Secretário de Estado da Justiça e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS: Arquivo Observações

ANEXO I, II e III

Publicado no Diário Oficial nº 11834 de 30 de Janeiro de 2025