Decreto nº 8.811/2025
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de diagnosticar, propor e monitorar, de forma conjunta, medidas de mitigação, adaptação e resposta aos eventos climáticos extremos no Estado do Paraná.
DECRETO 8811 - 31 DE JANEIRO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de diagnosticar, propor e monitorar, de forma conjunta, medidas de mitigação, adaptação e resposta aos eventos climáticos extremos no Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 23.374.103-5, e ainda;
Considerando os estudos desenvolvidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, em especial a Embrapa Florestas, que possuem dados georreferenciados identificando zonas frágeis no Estado do Paraná e suscetíveis a riscos frente aos eventos climáticos extremos;
Considerando a necessidade da elaboração de um Plano de Gerenciamento de Riscos aos Eventos Climáticos Extremos no Estado do Paraná, visando a elaboração de protocolos que ampliem e potencializem o planejamento e a capacidade de resposta, DECRETA:
Art. 1º Institui Grupo de Trabalho para elaboração do Plano de Gerenciamento de Riscos aos Eventos Climáticos Extremos do Estado do Paraná, com as seguintes finalidades:
I - diagnosticar, propor e monitorar, de forma conjunta, medidas de mitigação, adaptação e resposta aos eventos climáticos extremos no Estado do Paraná e que integrem um Plano de Ação;
II - estabelecer parcerias multidisciplinares com instituições federais, estaduais, municipais e privadas, visando a integração de esforços e recursos para a formação de quadros preventivos no Estado do Paraná;
III - auxiliar na construção de estratégias preventivas e adaptativas que fortaleçam a atuação da Defesa Civil do Estado, com foco na proteção de comunidades, infraestrutura, patrimônio e ecossistemas vulneráveis;
IV - promover a articulação intersetorial e a mobilização de conhecimentos técnicos e científicos para a formulação de soluções inovadoras e sustentáveis no enfrentamento de riscos climáticos.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:
I - um representante titular e um suplente, da Casa Civil - CC;
II - um representante titular e um suplente, da Defesa Civil - CEDEC;
III - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
IV - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAB;
V - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL;
VI - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado da Tecnologia e Ensino Superior - SETI;
VII - um representante titular e um suplente, da Secretaria de Estado da Inovação - SEI;
VIII - um representante titular e um suplente, do Instituto Água e Terra - IAT.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º Poderão ser convidados e incluídos outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Grupo de Trabalho.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante titular da Defesa Civil, cabendo à Casa Civil o apoio administrativo ao desenvolvimento das atividades a que se refere o art. 1º. deste Decreto, a articulação entre instituições e secretarias de estado e a adoção das providências necessárias à realização das reuniões.
Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá requerer estudos técnicos e jurídicos, documentos e acessos a sistemas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de subsidiar as medidas que serão propostas.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de doze meses, contado da data de designação de seus representantes, e poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, por ato do coordenador.
Parágrafo único. Durante sua vigência, o Grupo de Trabalho poderá apresentar entregas parciais, conforme cronograma definido em seu plano de trabalho, para garantir o acompanhamento e a avaliação progressiva das atividades desenvolvidas.
Art. 6º O Plano de Gerenciamento de Riscos aos Eventos Climáticos Extremos do Estado do Paraná será encaminhado ao Chefe da Casa Civil, no prazo de trinta dias, contado da data de conclusão dos trabalhos, e conterá as propostas a que se refere o art. 1º. deste Decreto.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 31 de janeiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Fernando Raimundo Schunig
Coordenador Estadual de Defesa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11835 de 31 de Janeiro de 2025
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