Decreto nº 8.819/2025
Institui no âmbito do Estado do Paraná o Projeto Mentor Silencioso, e dá outras providências.
DECRETO 8819 - 04 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui no âmbito do Estado do Paraná o Projeto Mentor Silencioso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.778.387-7, DECRETA:
Art. 1º Institui, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Mentor Silencioso, para fins de desenvolvimento do disposto na Lei Federal nº 8.501 , de 30 de novembro de 1992, e na Lei nº 15.471 , de 10 de abril de 2007.
§ 1º O Programa Mentor Silencioso visa a criação de cursos lato sensu na área médica, por meio da destinação e utilização de cadáveres não reclamados na forma da lei.
§ 2º A criação dos cursos lato sensu é de competência exclusiva das universidades, centros universitários, faculdades e escolas superiores, estas últimas, devidamente credenciadas junto ao Sistema Estadual de Ensino, conforme a legislação vigente.
§ 3º A instituição do programa não trará prejuízo à destinação de cadáveres às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 2º O Programa Mentor Silencioso tem como objetivos:
I - incentivar a inovação, a pesquisa e o desenvolvimento científico e tecnológico, respeitando os princípios éticos e a dignidade da pessoa humana, com aprovação prévia por um Comitê de Ética;
II - promover parcerias por meio da cooperação e interação entre os entes públicos e entre os setores público e privado;
III - melhoria na infraestrutura dos órgãos de segurança e fomento para aquisição de equipamentos médico-hospitalares à Polícia Militar do Paraná e de equipamentos técnico - científicos à Polícia Científica do Paraná.
Art. 3º Para o alcance dos objetivos do Programa serão executadas as seguintes ações:
I - destinação de cadáveres não reclamados na forma da Lei;
II - seleção de entidades de ensino públicas ou privadas para execução do Programa;
III - criação e realização de cursos lato sensu na área médica utilizando os cadáveres não reclamados.
Art. 4º Os recursos necessários para custeio das despesas advindas da execução do Programa Mentor Silencioso serão provenientes:
I - de dotações orçamentárias;
II - de doações, observado o devido processo legal, de bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
III - de acordos, convênios, contratos de gestão, parcerias, ajustes e contratos firmados com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais e agências de cooperação internacional e bilaterais ou multilaterais, observados os dispositivos legais aplicáveis;
IV - de quaisquer outras fontes que visem atender as competências da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP.
§ 1º Autoriza a SESP a adotar as providências para implementação dos mecanismos previstos nos incisos II e III deste artigo.
§ 2º Autoriza, ainda, as movimentações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias à execução do programa.
Art. 5º Compete à SESP, por meio dos órgãos vinculados, a execução do Programa Mentor Silencioso, de forma a garantir os objetivos determinados.
Art. 6º Compete às universidades, centros universitários, faculdades e escolas superiores, estas últimas, devidamente credenciadas junto ao Sistema Estadual de Ensino, a implantação e a coordenação dos cursos de especialização lato sensu na área médica.
Parágrafo único. As entidades de ensino superior deverão definir, organizar e administrar seus programas de ensino, em conformidade com as diretrizes e normas educacionais estabelecidas pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 4 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11837 de 4 de Fevereiro de 2025
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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