Decreto nº 8.865/2018
Fixa, a partir de 1º de março de 2018, valores do Piso Salarial no Estado do Paraná.
DECRETO Nº 8865 - 28 DE FEVEREIRO DE 2018
Fixa, a partir de 1º de março de 2018, valores do Piso Salarial no Estado do Paraná.
Publicado no Diário Oficial nº 10139 de 1 de Março de 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 18.766 , de 1º de maio de 2016, bem como o contido no protocolado sob nº 15.036.098-6, DECRETA:
Art. 1º Fica reajustado, a partir de 1º de março de 2018, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), com fundamento nos artigos. 2º e 3º da Lei nº 18.766 , de 1º de maio de 2016, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores:
I - GRUPO I - R$ 1.247,40 (mil e duzentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II - GRUPO II - R$ 1.293,60 (mil e duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III - GRUPO III - R$ 1.339,80 (mil e trezentos e trinta e nove reais e oitenta centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV - GRUPO IV - R$ 1.441,00 (mil e quatrocentos e quarenta e um reais) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
Art. 2º Este DECRETO Não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos servidores públicos.
Art. 3º Os pisos fixados neste DECRETO Não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
Curitiba, em 28 de fevereiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil
Artagão de Mattos Leão Junior
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.