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Decreto nº 8.876/2018

Institui o "Programa Reforma APAE" e dá outras providências.

DECRETO Nº 8876 - 1 DE MARÇO DE 2018

Institui o "Programa Reforma APAE" e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10140 de 2 de Março de 2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, incisos III, V, VI e XVIII, da Constituição Estadual, a Lei nº 8.485 /1987 e a Lei nº 17.431 /2012, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o "Programa Reforma APAE", sob a coordenação da Casa Civil e planejamento e execução do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR.

Art. 2º O "Programa Reforma APAE" se constitui de ações governamentais coordenadas com o objetivo de maximizar os recursos orçamentários previstos na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, com vista à destinação de recursos para reparos nas edificações escolares mantidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, em municípios do Estado do Paraná.

Art. 3º O "Programa Reforma APAE" tem como objetivo a melhoria da qualidade de ensino para estudantes com deficiências múltiplas e deficiências e transtornos globais do desenvolvimento, por meio viabilização da manutenção da estrutura física das APAEs, mediante a formalização de parcerias para realização de pequenos reparos nos espaços onde são ofertados os serviços de escolarização e atendimento educacional especializado na Educação Básica, na modalidade de Educação Especial.

Parágrafo único. Poderá o FUNDEPAR exigir contrapartida vinculada as finalidades institucionais das APAEs, com o escopo de aumentar a oferta de atendimento pelas APAEs.

Art. 4º As ações governamentais do "Programa Reforma APAE" terão suas diretrizes definidas e orientadas pela Casa Civil e executadas pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional FUNDEPAR, com a aprovação de Planos de Trabalho apresentados pelas APAEs.

Art. 5º Para a realização das ações de que tratam este decreto, compete ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional FUNDEPAR:

I - gestão orçamentária e financeira do "Programa Reforma APAE", bem como a liberação dos recursos financeiros;

II - gestão e fiscalização do instrumento pactuado;

III - monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto da parceria;

IV - normas e instruções de utilização e prestação de contas dos recursos aos participantes do Programa; e

V - cumprimento das demais diretrizes e regras exigidas pelas normas legais vigentes, afetas à sua competência.

Art. 6º A gestão dos contratos celebrados no âmbito do "Programa Reforma APAE", será executada pela APAE signatária do instrumento de parceria.

Art. 7º As entidades envolvidas devem observar, no âmbito de suas competências, as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 13.019 /2014, de 31 de julho de 2014, pelo Decreto nº 3.513 , de 18 de fevereiro de 2016, na Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, e demais normas legais e infralegais aplicáveis.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução das ações do "Programa Reforma APAE" correrão por conta das dotações próprias do FUNDEPAR.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 01 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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