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Decreto nº 8.955/2018

Aprova o Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais para Reconhecimento, Mensuração, Evidenciação, Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável, Depreciação, Amortização e Exaustão dos Bens Móveis, Bens Imóveis, Ativos de Infraestrutura, Bens do Patrimônio Cultural e Ativos Intangíveis, e institui a obrigatoriedade da aplicação pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná, inclusive os Serviços Social Autônomos, e dá outras providências.

DECRETO Nº 8955 - 6 DE MARÇO DE 2018

Aprova o Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais para Reconhecimento, Mensuração, Evidenciação, Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável, Depreciação, Amortização e Exaustão dos Bens Móveis, Bens Imóveis, Ativos de Infraestrutura, Bens do Patrimônio Cultural e Ativos Intangíveis, e institui a obrigatoriedade da aplicação pela Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná, inclusive os Serviços Social Autônomos, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10143 de 7 de Março de 2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido nos protocolados sob nºs 14.195.321-4 e 13.442.335-9 e ainda,

considerando o processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público às Normas Internacionais editadas pela International Federation of Accountants - IFAC;

considerando a Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 22 de dezembro de 2016 e a Portaria STN nº 840, de 21 de dezembro de 2016, que versa sore os Procedimentos Contábeis Patrimoniais;

considerando o disposto no inciso VI, e

§ 3º, do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como os Princípios contábeis que possibilitam o cálculo dos custos pelo uso do ativo imobilizado e intangível, necessários à manutenção do sistema de custos, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Paraná, inclusive os Serviços Sociais Autônomos, devem desenvolver ações no sentido de promover o reconhecimento, mensuração, evidenciação, reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão dos bens móveis, bens imóveis, ativos de infraestrutura, bens do patrimônio cultural e ativos intangíveis sob sua responsabilidade, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput, os bens definidos em instrumento normativo elaborado em conjunto pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Fica aprovado o Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais para reconhecimento, mensuração, evidenciação, reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão dos bens móveis, bens imóveis, ativos de infraestrutura, bens do patrimônio cultural e ativos intangíveis, na forma do Anexo único deste Decreto.

Art. 3º Caberá aos gestores dos órgãos e entidades mencionadas no

Art. 1º deste Decreto:

I - adotar as ações necessárias à implantação deste Manual no âmbito de suas respectivas atribuições e competências;

II - disponibilizar os recursos humanos necessários e adotar as demais providências para cumprimento dos prazos estabelecidos no Cronograma de Implantação;

III - designar Comissão Permanente para realização dos procedimentos patrimoniais, na forma deste Decreto;

IV - determinar a realização do inventário antes da implantação dos procedimentos de reavaliação e redução ao valor recuperável.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP:

I - orientar e capacitar os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive os Serviços Sociais Autônomos, para implantar os procedimentos que trata o

Art. 1º deste Decreto;

II - realizar o acompanhamento da implantação e gestão dos procedimentos, de acordo com as diretrizes do Manual, fixadas no Anexo único deste Decreto;

III - acompanhar sistemática e permanentemente a execução das medidas adotadas e os resultados obtidos no controle patrimonial.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, na qualidade de órgão central do sistema contábil, o acompanhamento dos aspectos contábeis.

Art. 6º Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, compete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência ou Secretaria de Estado da Fazenda, conforme o âmbito de sua competência, comunicar ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade a pendência ou a restrição, para que a regularize no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, e permanecendo a pendência ou restrição, a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência ou Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito de sua competência, deverá comunicar o fato à Controladoria Geral do Estado - CGE, com a devida instrução do processo, para tomada das providências cabíveis.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Secretaria de Estado da Fazenda, no âmbito de sua competência, poderão editar normas complementares à execução deste Decreto.

Art. 8º O Cronograma de Implantação dos procedimentos contábeis patrimoniais deverá ser aprovado por meio de Resolução Conjunta da SEAP, SEFA e CGE.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 06 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni

Chefe da Casa Civil

Fernando Eugênio Ghignone

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Carlos Eduardo de Moura

Controlador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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