Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 9.012/2018

Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho para avaliação da eventual prorrogação da concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado no estado do Paraná, de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 205, de 7 de dezembro de 2017 e providências pertinentes.

DECRETO Nº 9012 - 13 DE MARÇO DE 2018

Dispõe sobre a criação de grupo de trabalho para avaliação da eventual prorrogação da concessão dos serviços de distribuição de gás canalizado no estado do Paraná, de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 205 , de 7 de dezembro de 2017 e providências pertinentes.

Publicado no Diário Oficial nº 10148 de 14 de Março de 2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 15.101.219-1, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Grupo de Trabalho com os seguintes objetivos:

I - auxiliar e coordenar junto aos órgãos competentes a elaboração dos documentos previstos no art. 17 da Lei Complementar 205 , de 7 de dezembro de 2017;

II - apresentar relatórios técnicos sobre quaisquer aspectos necessários para a decisão acerca da eventual prorrogação da concessão de que trata este Decreto.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros:

I - Murilo Noronha da Luz, membro titular, representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL;

II - João Percy Hohmann, membro suplente, representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL.

III - Rogério Perna, membro titular, representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

IV - Vinícius Klein, membro titular, representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Dr. Vinícius Klein e se reportará ao Secretário de Estado da Fazenda - SEFA.

Art. 3º Designar o Secretário de Estado da Fazenda, Sr. Mauro Ricardo Machado Costa, para representar o Estado e praticar todos os atos necessários para a eventual prorrogação da concessão da exploração dos serviços de gás canalizado, nos termos estabelecidos nos art. 16 e 17 da referida Lei Complementar.

Parágrafo único. Na condução da tarefa descrita no caput o Secretário de Estado da Fazenda será assistido pelo Grupo de Trabalho criado por este Decreto.

Art. 4º Os trabalhos realizados serão apresentados à Coordenação de Concessões e Parcerias da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que o apresentará, ao Conselho Gestor de Concessões para avaliação e deliberação final sobre o processo.

Art. 5º Fica instituído o cronograma com as principais atividades para prorrogação da concessão: ___________________________________________________________________________

| ATIVIDADE | PRAZO FINAL |

|==========================================================|================|

|Apresentação pelo Estado do Paraná de minuta de Estatuto|14/03/2018 |

|Social e de Acordo de Acionistas | |

|----------------------------------------------------------|----------------|

|Apresentação pelo Estado do Paraná da minuta do Termo|25/04/2018 |

|Aditivo ao Contrato de Concessão | |

|----------------------------------------------------------|----------------|

|Apresentação pelo Estado do Paraná do Plano de|25/04/2018 |

|Investimentos | |

|----------------------------------------------------------|----------------|

|Convocação da concessionária para assinatura do Termo|09/05/2018 |

|Aditivo | |

|__________________________________________________________|________________|

Parágrafo único. Com exceção da convocação da concessionária para assinatura do Termo Aditivo, para cada um dos demais documentos acima indicados, deverá a concessionária manifestar-se de forma definitiva em até 10 (dez) dias úteis.

Art. 6º A prorrogação da concessão dependerá de aceitação expressa pela concessionária das condições previstas nos documentos e nos respectivos prazos, na forma estabelecida no art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. Caso não haja a aceitação expressa pela concessionária de qualquer documento, nos termos previstos neste artigo, o poder concedente considerará que houve renúncia da manifestação de intenção da prorrogação da concessão pela concessionária.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni

Chefe da Casa Civil

Juraci Barbosa Sobrinho

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Paulo Sérgio Rosso

Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 205/2017 de 07/12/2017