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Decreto nº 9.015/2018

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

DECRETO Nº 9015 - 13 DE MARÇO DE 2018

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 10148 de 14 de Março de 2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

considerando os convênios celebrados e os protocolos firmados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob nº 15.096.429-6, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 60ª A denominação da

Seção IV do

Capítulo I do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES

(artigos 26 a 27) (NR)".

Alteração 61ª O "caput" e a sua tabela e o

§ 1º, do art. 26 do Anexo IX, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 Ao estabelecimento industrial ou importador que promover saídas dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subsequentes (Convênios ICMS 135/2006 e 30/2007; Convênio ICMS 104/2007; Convênio ICMS 213/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017; Protocolo ICMS 70/2011): (NR) ____________________________________________________________________________________________________________

| POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |

|===========|======================|======================|==================================================|

| 1| 21.053.00| 8517.12.3|Telefones para redes celulares, exceto por|

| | | |satélite, os de uso automotivo e os classificados|

| | | |no CEST 21.053.01 |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | |(Convênio ICMS 213/2017) |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | |(Protocolo ICMS 70/2011) |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | |(Convênio ICMS 52/2017) |

|-----------|----------------------|----------------------|--------------------------------------------------|

| 2| 21.053.01| 8517.12.31|Telefones para redes celulares portáteis, exceto|

| | | |por satélite |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | |(Convênios ICMS 135/2006, 84/2007 e 186/2013) |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | |(Convênio ICMS 213/2017) |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | |(Protocolo ICMS 70/2011) |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | |(Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | |(Convênio ICMS 52/2017) |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | | |

|-----------|----------------------|----------------------|--------------------------------------------------|

| 3| 21.063.00| 8523.52.00|Cartões inteligentes ("Smart Card") |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | |(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e|

| | | |186/2013) |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | |(Convênio ICMS 213/2017) |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | |(Protocolo ICMS 70/2011) |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | |(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | |(Convênio ICMS 52/2017) |

|-----------|----------------------|----------------------|--------------------------------------------------|

| 4| 21.064.00| 8523.52.00|Cartões inteligentes ("Sim Card") |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | |(Convênios ICMS 135/2006, 30/2007, 84/2007 e|

| | | |186/2013) |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | |(Convênio ICMS 213/2017) |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | |(Protocolo ICMS 70/2011) |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | |(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | |(Convênio ICMS 52/2017) |

| | | |--------------------------------------------------|

| | | | |

|___________|______________________|______________________|__________________________________________________|

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, inclusive distribuidor (Convênio ICMS 213/2017).(NR)".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Curitiba, em 13 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni

Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017