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Decreto nº 9.019/2018

Aplicar a JOSÉ CARLOS GOMES, ocupante do cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Paraná, a penalidade de DEMISSÃO.

DECRETO Nº 9019 - 13 DE MARÇO DE 2018

Aplicar a JOSÉ CARLOS GOMES, ocupante do cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Paraná, a penalidade de DEMISSÃO.

Publicado no Diário Oficial nº 10148 de 14 de Março de 2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especificamente no art. 107, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 14 /1982, em face do contido no protocolo nº 15.063.678-7 e anexos e, ainda:

considerando que o servidor JOSÉ CARLOS GOMES, RG nº 2.152.806-4, ocupante do cargo de Escrivão de Polícia Civil, infringiu, com sua conduta, as disposições dos arts. 211, III c/c 230, II e XI; 213, XIV e XV c/c 230, II e XII; 213, XXII c/c 225, II, todos da LC nº 14 /82;

considerando que a peça acusatória foi elaborada de acordo com o disposto na Lei Complementar 14 /82, com a correta descrição dos fatos, bem como a escorreita capitulação normativa da infração imputada ao servidor;

considerando que as provas foram colhidas com a mais completa observância do princípio da legalidade e do devido processo legal;

considerando que embora o processo crime no qual se apura as condutas penais praticadas pelo servidor em questão ainda não tenha transitado em julgado, não há impeditivo legal para o processamento autônomo do processo administrativo disciplinar, tendo em vista a independência das instâncias penal e administrativa. Aliás, segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, "é tranquila a jurisprudência desta Corte no sentido da independência das instâncias administrativa, civil e penal, independência essa que não fere a presunção de inocência, nem os artigos 126 da Lei 8.112 /90 e 20 da Lei 8.429 /92." (STF - RMS: 33317 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/03/2016, Data de Publicação: DJe-047 14/03/2016);

considerando que o servidor foi submetido a regular processo administrativo disciplinar, que transcorreu sem qualquer mácula, com respeito aos princípios administrativos constitucionais, legais e normativos vigentes, oportunizando-se ao processado o contraditório e a ampla defesa;

considerando que o conjunto probatório produzido nos autos comprova que o servidor processado agiu em violação aos dispositivos supracitados, a gravidade da conduta praticada e sua contrariedade aos ditames normativos inerentes ao cargo e função por ele exercida;

considerando que a penalidade resulta da própria aplicação da norma legal, sendo também proporcional e razoável à infração praticada pelo então agente, dada a importância da atividade exercida pelos Policiais Civis, que devem prezar pelo decoro e pela ética, em razão da fé pública e da confiança neles depositada por toda a sociedade;

considerando a pertinência das questões pontuadas pelo Conselho da Polícia Civil que, cotejando as provas produzidas e os demais elementos de convicção trazidos aos autos pela defesa, recomendou, ainda assim, a demissão do investigador de polícia processado, razão pela qual integro seu Relatório Final ao presente ato como razão de decidir; DECIDE:

Art. 1º Aplicar a JOSÉ CARLOS GOMES, RG nº 2.152.806-4, ocupante do cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Paraná, a penalidade de DEMISSÃO, o que faz com fundamento no inciso I do art. 126 c/c art. 193, ambos da Lei Complementar nº 14 /1982.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni

Chefe da Casa Civil

Júlio Cezar dos Reis

Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

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