Decreto nº 9.020/2018
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
DECRETO Nº 9020 - 13 DE MARÇO DE 2018
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Publicado no Diário Oficial nº 10148 de 14 de Março de 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
considerando os convênios celebrados e os protocolos firmados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.096.415-6, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 67ª Os §§ 2º e 3º do art. 38 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O estabelecimento industrial, inscrito neste Estado como substituto tributário, deverá enviar, a cada atualização, em meio eletrônico, para o endereço www.precosugerido.pr.gov.br, a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações, em arquivo com formato XML, adotando o nome padrão CIGARROS_AAAAMMDD_11117, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo, devendo seguir o leiaute de que trata o Anexo Único do Convênio ICMS 111, de 29 de setembro de 2017. (Convênios ICMS 68/2002 e 10/2013; Convênio ICMS 111/2017).(NR)
§ 3º O sujeito passivo por substituição que por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, deixar de enviar as listas referidas no
§ 2º em até 30 (trinta) dias após sua atualização, terá a sua inscrição cancelada até a sua regularização, devendo observar, para o recolhimento do ICMS nas operações que realizar, o disposto no
§ 6º do art. 74 deste Regulamento (Convênio ICMS 68/2002; Convênio ICMS 111/2017; Convênio ICMS 52/2017).(NR)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Curitiba, em 13 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7871/2017 de 29/09/2017