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Decreto nº 9.044/2025

Regulamenta a Lei nº 21.815, de 13 de dezembro de 2023, que institui o Programa Mãos Amigas e dá outras providências.

DECRETO 9044 - 21 DE FEVEREIRO DE 2025

Regulamenta a Lei nº 21.815 , de 13 de dezembro de 2023, que institui o Programa Mãos Amigas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual , nos termos do art. 3º. da Lei nº 21.815 de 13 de dezembro de 2023, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.763.019-3, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamenta, nos termos deste Decreto, o Programa Mãos Amigas instituído pela Lei nº 23.815 , de 13 de dezembro de 2023, que visa propiciar a promoção da ressocialização das pessoas privadas de liberdade - PPL do Sistema Penal do Paraná, ao oportunizar trabalho por meio de mão de obra na infraestrutura das edificações da rede pública estadual de ensino.

Art. 2º O Programa Mãos Amigas tem por objetivos:

I - a ocupação laborativa às pessoas privadas de liberdade do sistema penal do Estado do Paraná, como forma de readaptação ao meio social, conforme o disposto no art. 28 da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal;

II - promover a reintegração social orientada dessas pessoas privadas de liberdade, por meio do trabalho em projetos de conservação, manutenção e reparo de escolas e imóveis públicos da rede estadual de ensino, para estimular o sentimento de alteridade na observação do impacto positivo do trabalho que desenvolveram;

III - promover a melhoria do ambiente escolar impactando positivamente na qualidade do ensino da rede pública estadual.

Parágrafo único. Os serviços de manutenção e conservação de que trata o inciso II do caput deste artigo se referem a pequenos reparos e serviços de jardinagem, não se confundindo com as diretrizes da Secretaria de Estado das Cidades - SECID.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DA GESTÃO OPERACIONAL

Art. 3º O Programa Mãos Amigas será executado de forma conjunta entre o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR e o Departamento de Polícia Penal - DEPPEN, com o apoio técnico operacional do Serviço Social Autônomo PARANAEDUCAÇÃO - PREDUC, em observância às diretrizes da Secretaria de Estado da Educação - SEED e da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, com as seguintes competências:

I - ao FUNDEPAR:

a) designar um gestor para acompanhamento das demandas e execução do Programa Mãos Amigas no âmbito da Instituição;

b) garantir condições dignas de trabalho às pessoas privadas de liberdade, respeitando os limites mínimo de seis e máximo de oito horas da jornada diária, conforme o art. 33 da Lei Federal nº 7.210 , de 1984;

c) adotar medidas que propiciem a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme estabelece o inciso XXII do art. 7º. da Constituição da República de 1988;

d) garantir intervalos de descanso e higiene mental durante a jornada de trabalho às pessoas privadas de liberdade;

e) prestar as orientações técnicas necessárias à realização das atividades laborais, via treinamentos para a operacionalização das tarefas; distribuição de insumos, máquinas e equipamentos de serviços; efetuar a programação e a organização das funções a serem executadas no estabelecimento onde serão prestados os serviços;

f) assistir, total e imediatamente, à pessoa privada de liberdade, em caso de acidente do trabalho, comunicando o evento à unidade penal à qual ela estiver vinculada;

g) supervisionar o trabalho quanto à adequação técnica e qualidade;

h) atestar a frequência mensal de cada pessoa privada de liberdade, constando o quantitativo de comparecimento e/ou produção realizada, em dias corridos, descontando-se as ausências em período superior a seis horas, independentemente do motivo;

i) disponibilizar o documento de frequência para a Divisão de Ocupação e Qualificação - DIOQ do Estabelecimento Penal, até o último dia útil de cada mês, visando a elaboração da respectiva folha de pagamento;

j) de forma fundamentada e justificada, solicitar ao respectivo Estabelecimento Penal, a substituição das pessoas privadas de liberdade que não corresponderem com a produção desejada, tanto na quantidade como na qualidade previamente estabelecida e/ou apresentar comportamento inadequado e incompatível com as funções designadas;

k) indicar fiscal próprio para acompanhar a produção e gerar relatórios mensais acerca do desenvolvimento dos trabalhos, das adequações e ajustes necessários ao regular desempenho das atividades, além de ser responsável pelo diálogo entre os órgãos e unidades participantes do programa;

l) comunicar, de imediato e por escrito, ao responsável da respectiva unidade penal, o acompanhamento das pessoas privadas de liberdade, os casos de quaisquer anormalidades no procedimento das pessoas privadas de liberdade, a exemplo da inadequação ao trabalho, ineficiência, entre outras;

m) fomentar o zelo e a disciplina nos locais de trabalho durante o período da jornada diária;

n) atuar em conjunto com o Serviço Social Autônomo PARANÁEDUCAÇÃO para o fornecimento do meio de transporte para os deslocamentos das pessoas privadas de liberdade e do monitor do Programa Mãos Amigas;

o) providenciar o imediato retorno das pessoas privadas de liberdade à respectiva Unidade Penal, em caso de paralisação dos serviços, comunicando o fato à Direção do estabelecimento prisional;

p) comunicar, previamente, à Direção da respectiva Unidade Penal qualquer alteração no local e horário da prestação de serviço;

q) planejar as rotinas de trabalho e os atendimentos a serem efetuados;

r) fornecer materiais e insumos, quando necessários, para o pleno desenvolvimento das atividades laborais e produtivas do Programa Mãos Amigas;

s) efetuar pontualmente os pagamentos, nos termos da Deliberação nº 002/2023 - DEPPEN/PR, ao FUNDO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ - FUPEN, CNPJ/MF nº 08.646.040/0001-17, do salário - mínimo nacional para as pessoas privadas de liberdade, conforme art. 29 da Federal nº 7.210 , de 1984.

II - ao DEPPEN:

a) estabelecer rigorosos critérios de seleção das pessoas privadas de liberdade a serem designadas para a participação do Programa Mãos Amigas, atendendo ao que determina o art. 36 da Lei Federal nº 7.210 , de 1984;

b) acompanhar e verificar periodicamente o trabalho das pessoas privadas de liberdade nos canteiros de trabalho do Programa Mãos Amigas;

c) comunicar, por meio do Estabelecimento Penal, o Juíz da Vara de Execuções Penais, sobre a implantação e exercício das atividades laborais das pessoas privadas de liberdade fora das dependências do Estabelecimento Penal determinado;

d) fornecer uniformes para as pessoas privadas de liberdade a serem utilizados no desempenho do trabalho no Programa Mãos Amigas;

e) avaliar, por meio de relatório recebido pelo FUNDEPAR, a produção e os avanços obtidos pelo Programa Mãos Amigas;

f) designar um gestor/fiscal para o acompanhamento do programa, no âmbito da DEPPEN, o qual deverá gerar relatórios, sempre que necessário, informando acerca de ocorrências, fatos e ajustes importantes ao bom andamento dos objetivos do Programa;

g) compartilhar estruturas de canteiros de trabalho disponíveis ao Programa Mãos Amigas.

III - ao PARANÁEDUCAÇÃO:

a) fornecer equipamentos de proteção individual para a prestação laboral, nos termos definidos pelo órgão encarregado da supervisão e conforme disposto no

§1º do art. 28 da Lei nº 7.210 , de 1984;

b) realizar palestras e ou cursos, se assim entender conveniente, às suas expensas ou dos demais executores do Programa, que abordem assuntos relativos à profissionalização, educação formal e continuada, prevenção de doenças, prevenção de acidentes ou outros assuntos de interesse das pessoas privadas de liberdade, relacionados ao processo educativo e ressocializador da pena e/ou com a atividade laboral desempenhada;

c) atuar em conjunto com o FUNDEPAR para o fornecimento do meio de transporte para as pessoas privadas de liberdade e o servidor designado para a função de Monitor do Programa Mãos Amigas;

d) fornecer alimentação para as pessoas privadas de liberdade e, quando necessário, ao servidor designado para a função de Monitor do Programa Mãos Amigas;

e) fornecer os equipamentos, materiais e insumos necessários para o pleno desenvolvimento das atividades laborais e produtivas do Programa Mãos Amigas.

CAPÍTULO III DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4º A implementação do Programa Mãos Amigas será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos e entidades gestores.

Art. 5º As despesas necessárias à execução das atividades do Programa Mãos Amigas serão custeadas conforme previsto no art. 6º. da Lei 21.815 , de 2023.

Parágrafo único. O Programa Mãos Amigas poderá receber recursos, bens e serviços decorrentes de transferências voluntárias e doações de entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA

Art. 6º É dever dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos demais envolvidos no Programa Mãos Amigas a divulgação em seus sítios oficiais, no âmbito de suas competências, de informações acerca da execução do programa.

Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones dos responsáveis pelo programa nas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes aos procedimentos licitatórios, inclusive os editais e resultados, e todos os contratos e/ou convênios celebrados, para atendimento as demandas do Programa Mãos Amigas;

V - dados gerais para o acompanhamento do programas, como ações, relatórios, identificação dos estabelecimentos que receberam intervenções do Programa Mãos Amigas;

VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 21 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Roni Miranda Vieira

Secretário de Estado da Educação

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11850 de 21 de Fevereiro de 2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA GESTÃO OPERACIONAL

Art. 3

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 21815/2023 de //

Lei Ordinária nº 23815/2023 de //