Decreto nº 9.045/2025
Altera os processos administrativos de concessão da Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante - GRTR, da Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor - GEEP e parcelas congêneres.
DECRETO 9045 - 21 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera os processos administrativos de concessão da Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante - GRTR, da Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor - GEEP e parcelas congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual , com fulcro na Lei nº 4.320 , de 1964, nos arts. 13 e 25 da Lei nº 21.352 , 1º de janeiro de 2023, e nos incisos VI e IX do art.172 da Lei nº 6.174 , de 16 de novembro de 1970, e contido no protocolo nº 23.051.233-7, DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 7º. do Decreto nº 7.462 , de 4 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º A concessão das gratificações previstas no presente Decreto assim como as parcelas congêneres, serão efetuadas de acordo com os critérios técnicos e financeiros estabelecidos nos projetos previamente aprovados pelas entidades contratantes, comprovados por meio de documentação específica e de acordo com a legislação pertinente.
Art. 2º Acrescenta-se os arts. 7ºA a 7ºE no Decreto nº 7.462 , de 2013, com a seguinte redação:
Art. 7º-A Os processos de concessão da GRTR e da GEEP que não exijam descentralização orçamentária externa serão instruídos com os seguintes documentos:
I - proposta de concessão da GRTR e GEEP;
II - projeto específico sobre o evento de capacitação, compreendendo: nome do evento, justificativa, objetivos, data, carga horária, modalidade, local de realização, número de participantes, disciplinas, ementas, nome e titulação dos instrutores;
III - termo de anuência da unidade de origem do servidor, firmado pelo superior hierárquico, liberando-o para as atividades previstas no projeto;
IV - declaração firmada pelo servidor de que está de acordo quanto ao horário, local de realização do trabalho, metodologia, carga horária e valor da remuneração, bem como de que cede os direitos patrimoniais relativos ao material instrucional, o qual não infringe nenhum dispositivo da Lei Federal nº 9.610 , de 19 de fevereiro de 1998 - Direitos Autorais, podendo a Escola de Gestão do Paraná e demais Centros Formadores utilizá-los em outros eventos que venham a promover, participar ou colaborar.
V - mini currículo do instrutor, cópia de sua última titulação e dossiê funcional;
VI - manifestação de regularidade orçamentária e financeira pelo Núcleo Fazendário Setorial - NFS competente, ocorrida no pedido inicial da unidade da Administração Direta e Indireta com todos os projetos de eventos de capacitação;
VII - declaração do titular do órgão de que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o órgão na Lei Orçamentária Anual - LOA e que atenda aos arts. 15, 16 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, ocorrida no pedido inicial da unidade da Administração Direta e Indireta com todos os projetos de eventos de capacitação;
VIII - a despesa será realizada em conjunto com o da Folha de Pagamento referente ao mês de implantação;
IX - lista de frequência presencial ou relatório informatizado ou similar da atividade, quando se tratar de ações à distância ou presencial realizado com suporte de tecnologia da informação.
Art. 7º-B Os processos de concessão da GRTR, da GEEP ou de parcelas congêneres que exijam descentralização orçamentária externa serão instruídos com os seguintes documentos:
I - proposta de concessão da GRTR, GEEP ou parcelas congêneres;
II - projeto específico sobre o evento de capacitação, compreendendo: nome do evento, justificativa, objetivos, data, carga horária, modalidade, local de realização, número de participantes, disciplinas, ementas, nome e titulação dos instrutores;
III - Termo de Execução Descentralizada - TED terá como base a Proposta de Concessão e o Termo de Anuência formalizados com a unidade de origem do servidor, firmado pela autoridade máxima do órgão, liberando-o para as atividades previstas no Projeto, que serão utilizados como plano de trabalho e TCT do TED;
IV - declaração firmada pelo servidor de que está de acordo quanto ao horário, local de realização do trabalho, metodologia, carga horária e valor da remuneração, bem como de que cede os direitos patrimoniais relativos ao material instrucional, o qual não infringe nenhum dispositivo da Lei Federal nº 9.610 , de 1998, podendo a Escola de Gestão do Paraná e demais Centros Formadores utilizá-los em outros eventos que venham a promover, participar ou colaborar;
V - mini currículo do instrutor, cópia de sua última titulação e dossiê funcional;
VI - manifestação de regularidade orçamentária e financeira pelo Núcleo Fazendário Setorial - NFS competente, ocorrida no pedido inicial da unidade da Administração Direta e Indireta com todos os projetos de eventos de capacitação;
VII - declaração do titular do órgão de que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o órgão na Lei Orçamentária Anual e que atenda aos arts. 15, 16 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, ocorrida no pedido inicial da unidade da Administração Direta e Indireta com todos os projetos de eventos de capacitação;
VIII - a despesa será realizada em conjunto com o da Folha de Pagamento referente ao mês de implantação;
IX - lista de frequência presencial ou relatório informatizado ou similar da atividade, quando se tratar de ações à distância ou presencial realizado com suporte de tecnologia da informação.
Art. 7º-C A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por meio de Resolução, definirá os modelos dos documentos que devem compor o processo a que se referem os incisos I a V e IX dos artigos 7ºA e 7ºB, inclusive o referente ao Termo de Execução Descentralizada - TED.
Art. 7º-D O TED a ser elaborado pela SEAP será simplificado, contendo apenas os dados e informações necessários à realização da atividade que constitui o seu objeto.
§ 1º O Decreto nº 11.180 , de 23 de maio de 2022 aplica-se subsidiariamente ao TED a que se refere o presente artigo, no que couber.
§ 2º A minuta de TED a ser aprovada por Resolução da SEAP deverá ser previamente aprovada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, dispensando-se ulterior manifestação desses órgãos nos processos de concessão de GRTR, GEEP e parcelas congêneres.
Art. 7º-E Dispensa de apresentação da documentação comprobatória das competências requeridas - mini currículo e cópia da última titulação, aqueles profissionais que já possuem cadastro atualizado e homologado pela Escola de Gestão do Paraná.
Art. 3º Acrescenta-se o
§4º no art. 1º. do Decreto nº 11.180 , de 23 de maio de 2022, com a seguinte redação:
§ 4º A descentralização orçamentária externa referente à concessão da Gratificação pela Realização de Trabalho Relevante - GRTR, da Gratificação pelo Exercício de Encargos de Auxiliar ou Professor - GEEP e de outras parcelas congêneres, será realizada com base no Decreto nº 7.462 , de 2013, com alterações supervenientes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 21 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11850 de 21 de Fevereiro de 2025
Art. 1
Art. 7
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7462/2013 de //
Decreto nº 11180/2022 de //