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Decreto nº 9.065/2025

Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.

DECRETO 9065 - 24 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera o Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual , o disposto na Lei nº 21.352 , de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.485.694-4, DECRETA:

Art. 1º Altera o art. 16 do Decreto nº 10.086 , de 17 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas:

I - cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço ou maior retorno econômico;

II - de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do órgão ou entidade requisitante ou de aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos cinco anos pelo órgão ou entidade requisitante;

III - de aquisição de bens e prestação de serviços em que haja necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior;

IV - de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração;

V - de aquisição de bens e prestação de serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere 100 vezes o valor de que trata o inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, observado o que dispõe o art. 182, da mesma Lei;

VI - quando houver necessidade de audiência ou consulta pública;

VII - de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º. da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

VIII - internacionais, nos termos do inciso XXXV do art. 6º. da Lei Federal nº 14.133 , de 2021;

IX - quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação de bens imóveis ou bens móveis duráveis;

X - para contratações de Soluções de TIC.

§ 1º Novas contratações poderão ser incluídas no rol mencionado no caput mediante planejamento e cronograma revisado periodicamente e publicado em ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, Procuradoria-Geral do Estado - PGE e Controladoria-Geral do Estado - CGE.

§ 2º A elaboração de ETP tratada neste artigo é:

I - facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do

§ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133 , de 2021;

II - dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

§ 3º Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.

§ 4º Os estudos técnicos preliminares de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.

§ 5º Nas contratações que não forem precedidas de ETP, o Documento de Formalização da Demanda - DFD deverá conter os seguintes elementos:

I - descrição da necessidade da contratação;

II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

IV - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

V - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

VI - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

Art. 2º Acrescenta o inciso I e altera o inciso II, renumerando os subsequentes, do caput do art. 24, do Decreto nº 10.086 , de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a formalização da demanda pelo setor requisitante e comprovação de sua previsão no Plano de Contratações Anual;

II - a elaboração do ETP, conforme o caso;

III - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;

IV - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

V - o orçamento estimado, por meio de metodologia compatíveis com o objeto e os elementos técnicos instrutores do procedimento;

VI - a elaboração do edital de licitação;

VII - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VIII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

IX - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

X - a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

XI - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual;

XII - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o art. 24 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 24 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11851 de 24 de Fevereiro de 2025

Art. 1

Art. 16

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 10086/2022 de 17/01/2022