Decreto nº 9.076/2021
Dispõe sobre a aplicação dos institutos da Progressão e da Promoção aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde que cumpriram os requisitos legais para o avanço na carreira no exercício de 2021.
DECRETO 9076 - 15 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a aplicação dos institutos da Progressão e da Promoção aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde que cumpriram os requisitos legais para o avanço na carreira no exercício de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, do Quadro Próprio dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde - QPSS e,
considerando as informações constantes no Protocolo Digital nº 18.160.973-7, DECRETA:
Art. 1º Aplica-se o instituto da Progressão por Antiguidade aos servidores ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Profissional e Promotor de Saúde Execução, que atenderam aos requisitos previstos no art. 9º,
§1º, da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, conforme Anexo I do presente Decreto.
Art. 2º Aplica-se o instituto da Promoção por Merecimento aos servidores ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Profissional, Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, que atenderam aos requisitos previstos no art. 8º
§3º, da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, conforme Anexo II do presente Decreto.
Art. 3º Aplica-se o instituto da Promoção por Antiguidade à servidora ocupante do cargo de Promotor de Saúde Profissional, que atendeu aos requisitos previstos no art. 8º,
§2º, da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, conforme Anexo III do presente Decreto.
Art. 4º Aplica-se o instituto da Progressão por Merecimento aos servidores ocupantes dos cargos de Promotor de Saúde Profissional, Promotor de Saúde Execução e Promotor de Saúde Fundamental, que atenderam aos requisitos previstos no art. 9º,
§2º, da Lei nº 18.136 , de 03 de julho de 2014, conforme Anexo IV do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 15 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Darci Piana
Governador do Estado em exercício
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Marcel Henrique Micheletto
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11038 de 15 de Outubro de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.