Decreto nº 9.107/2018
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela obra de ampliação da capacidade de tráfego da rodovia BR 376 - Trecho II (lote 005) - SNV: 376BPR0370 de ENTR BR-153(P/TIBAGI/IPIRANGA) - para ENTR BR-373(A)/487(A)(CAETANO).
DECRETO Nº 9107 - 26 DE MARÇO DE 2018
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela obra de ampliação da capacidade de tráfego da rodovia BR 376 - Trecho II (lote 005) - SNV: 376BPR0370 de ENTR BR-153(P/TIBAGI/IPIRANGA) - para ENTR BR-373(A)/487(A)(CAETANO).
Publicado no Diário Oficial nº 10156 de 26 de Março de 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e de acordo com os artigos. 2º, 5º, alínea "í" e do 6º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, bem como o contido no protocolado sob nº 14.927.051-5, DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras e benfeitorias atingidas pela obra de ampliação da capacidade de tráfego da rodovia BR 376 - Trecho II (lote 005) - SNV: 376BPR0370 de ENTR BR-153(P/TIBAGI/IPIRANGA) - para ENTR BR-373(A)/487(A)(CAETANO).
§ 1º As áreas, extensões, azimutes, larguras da faixa de domínio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC - 51º WGr, representadas no Sistema UTM - datum SIRGAS 2000 e pontos notáveis, constam do Projeto Final de Engenharia e do
ANEXO 1 deste Decreto.
§ 2º No anexo deste Decreto estão descritas as duas áreas que perfazem um total de 13.163,00 m² que será efetivamente atingida pela obra de ampliação da capacidade de tráfego da rodovia BR 376 - Trecho II (lote 005), se tratando de área adjacente, pontual, a faixa de domínio existente.
Art. 2º A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos e faixa de domínio existente.
Art. 3º As áreas declaradas de utilidade pública devem ser transferidas para o Patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, obedecendo aos procedimentos legais pertinentes.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Jurídica do DER/PR, representarão o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 26 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil
Paulo Sérgio Rosso
Procurador-Geral do Estado
José Richa Filho
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.