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Decreto nº 9.108/2018

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra e benfeitorias, atingidas pela obra de ampliação da capacidade de tráfego da rodovia BR 376.

DECRETO Nº 9108 - 26 DE MARÇO DE 2018

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra e benfeitorias, atingidas pela obra de ampliação da capacidade de tráfego da rodovia BR 376.

Publicado no Diário Oficial nº 10156 de 26 de Março de 2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e de acordo com os artigos. 2º, 5º, alínea "í" e do 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, tendo em vista o contido no protocolado nº 14.876.724-6, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra e benfeitorias, atingidas pela obra de ampliação da capacidade de tráfego da rodovia BR 376 - Trecho XXVI A` - SNV/2016 - 376BPR0265 de Entr. BR-369(B) (Int. Cont. Sul Apucarana) para Acesso Leste Apucarana; 376BPR0270 de Acesso Leste Apucarana para Entr. PR-532 (p/Correia de Freitas); 376APR1005(a) de Entr. BR-376 (Final Cont. Sul Apucarana) para Final da obra de Duplicação; 376APR1005(b) de Final obra de Duplicação para Entr. BR-369(C) (AC. Leste Apucarana).

As áreas, extensões, azimutes, larguras da faixa de domínio, coordenadas georreferenciadas a SGB, MC - 51º WGr, representadas no Sistema UTM - datum SIRGAS 2000 e pontos notáveis, constam do Projeto Final de Engenharia e do

ANEXO 1 deste Decreto.

No anexo deste Decreto, está descrita a área de 13.149,129m² que será atingida efetivamente pela obra de ampliação da capacidade de tráfego da rodovia BR 376 - Trecho XXVI A`, a qual está inserida dentro da faixa de utilidade pública de 16.410,280m².

Art. 2º A presente declaração de utilidade pública não abrange as estradas, ruas, praças, logradouros públicos e faixa de domínio existente.

Art. 3º As áreas declaradas de utilidade pública e efetivamente indenizadas deverão ser transferidas para o Patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, obedecendo aos procedimentos legais pertinentes.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Jurídica do DER/PR, representarão o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná - DER/PR, nas eventuais medidas judiciais indispensáveis às desapropriações decorrentes deste Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 26 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni

Chefe da Casa Civil

Paulo Sérgio Rosso

Procurador-Geral do Estado

José Richa Filho

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.