Decreto nº 9.108/2021
Promove alterações no anexo ao Decreto nº 5810, de 28 de setembro de 2020 e revoga o Decreto nº 6475, de 14 de dezembro de 2020, que trata da regulamentação do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
DECRETO 9108 - 20 DE OUTUBRO DE 2021
Promove alterações no anexo ao Decreto nº 5810 , de 28 de setembro de 2020 e revoga o Decreto nº 6475 , de 14 de dezembro de 2020, que trata da regulamentação do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 19.848 , de 03 de maio de 2019, na Lei nº 12.945 , de 05 de setembro de 2000, Lei nº 20.742 , de 05 de outubro de 2021 e no Decreto nº 5810 , de 28 de setembro de 2020, e no protocolado nº 18.202.849-5, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto altera dispositivos do anexo ao Decreto nº 5810 , de 28 de setembro de 2020, em consequência da alteração da Lei nº 12.945 , de 05 de setembro de 2000, pela Lei nº 20.742 , de 05 de outubro de 2021.
Art. 2º O
Art. 1º do anexo ao Decreto nº 5810 , de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, instituído pela Lei nº 12.945 , de 05 de setembro de 2000, alterado pelas Leis nº s 17.134 , de 25 de abril de 2012, 20.087, de 18 de dezembro de 2019 e Lei nº 20.742 , de 05 de outubro de 2021, com base nos incisos II e III, do
§ 1º do artigo 207 da Constituição Estadual, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de concentrar recursos destinados a financiar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente. (RN).
Art. 3º O art.9.º do anexo ao Decreto nº 5810 , de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA será aprovado previamente pelo Conselho de Administração do IAT e pelo Conselho de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados, da seguinte forma:
I - Compete ao Conselho de Administração do IAT, aprovar previamente a aplicação dos recursos especificados nos incisos I ao VII do art. 2º da Lei nº 12.945 , de 05 de setembro de 2000, alterada pela Lei nº 20.742 , de 05 de outubro de 2021, e recursos específicos do BIOCRÉDITO, na forma do
§ 3º do art. 2º da Lei nº 12.945 , de 05 de setembro de 2000, através de:
a) Plano de Aplicação Anual destes recursos e de suas eventuais modificações, bem como a aprovação do relatório e do respectivo balanço anual dos recursos aplicados.
II - Compete ao Conselho de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados, aprovar os recursos dos valores decorrentes de condenações em ações civis públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, e pelo inciso VIII do art. 2º da Lei nº 12.945 , de 05 de setembro de 2000, alterada pela Lei 20.742 , de 05 de outubro de 2021, em planos, programas e projetos relativas a questões ambientais, através de:
a) Plano de Aplicação Anual destes recursos e de suas eventuais modificações, bem como a aprovação do relatório e do respectivo balanço anual dos recursos aplicados.
Art. 4º O art.11 do anexo ao Decreto nº 5810 , de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A composição dos Conselhos se dará da seguinte forma:
I - O Conselho de Administração do IAT, é constituído pelo Decreto nº 6013 , de 26 de outubro de 2020, com a seguinte composição:
a) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, como seu Presidente;
b) o Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;
c) o Procurador Geral do Estado;
d) o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
e) um representante dos funcionários do IAT.
II - O Conselho de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados, tem a seguinte composição:
a) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, como Presidente;
b) o Procurador - geral do Estado - PGE;
c) o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
d) o Diretor Presidente do Instituto Água e Terra;
e) o Procurador-geral da Justiça do Estado;
f) dois representantes da organização da sociedade civil.
§ 1º A composição prevista no inciso II deste artigo tem caráter indelegável.
§ 2º Os representantes a que se refere a alínea "f" do inciso II deste artigo serão escolhidos por ato próprio do Governador.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga:
I - o Decreto nº 6475 , de 14 de dezembro de 2020; e
II - o art.10 do anexo Decreto nº 5810 , de 28 de setembro de 2020.
Curitiba, em 20 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo SEDEST
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11041 de 20 de Outubro de 2021
Art. 1
Art. 2
Art. 1
Art. 3
Art. 9
Art. 4
Art. 11
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5810/2020 de //
Decreto nº 6475/2020 de //