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Decreto nº 9.108/2021

Promove alterações no anexo ao Decreto nº 5810, de 28 de setembro de 2020 e revoga o Decreto nº 6475, de 14 de dezembro de 2020, que trata da regulamentação do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

DECRETO 9108 - 20 DE OUTUBRO DE 2021

Promove alterações no anexo ao Decreto nº 5810 , de 28 de setembro de 2020 e revoga o Decreto nº 6475 , de 14 de dezembro de 2020, que trata da regulamentação do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 19.848 , de 03 de maio de 2019, na Lei nº 12.945 , de 05 de setembro de 2000, Lei nº 20.742 , de 05 de outubro de 2021 e no Decreto nº 5810 , de 28 de setembro de 2020, e no protocolado nº 18.202.849-5, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto altera dispositivos do anexo ao Decreto nº 5810 , de 28 de setembro de 2020, em consequência da alteração da Lei nº 12.945 , de 05 de setembro de 2000, pela Lei nº 20.742 , de 05 de outubro de 2021.

Art. 2º O

Art. 1º do anexo ao Decreto nº 5810 , de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, instituído pela Lei nº 12.945 , de 05 de setembro de 2000, alterado pelas Leis nº s 17.134 , de 25 de abril de 2012, 20.087, de 18 de dezembro de 2019 e Lei nº 20.742 , de 05 de outubro de 2021, com base nos incisos II e III, do

§ 1º do artigo 207 da Constituição Estadual, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de concentrar recursos destinados a financiar planos, programas ou projetos que objetivem o controle, a preservação, a conservação e/ou a recuperação do meio ambiente. (RN).

Art. 3º O art.9.º do anexo ao Decreto nº 5810 , de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º A aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA será aprovado previamente pelo Conselho de Administração do IAT e pelo Conselho de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados, da seguinte forma:

I - Compete ao Conselho de Administração do IAT, aprovar previamente a aplicação dos recursos especificados nos incisos I ao VII do art. 2º da Lei nº 12.945 , de 05 de setembro de 2000, alterada pela Lei nº 20.742 , de 05 de outubro de 2021, e recursos específicos do BIOCRÉDITO, na forma do

§ 3º do art. 2º da Lei nº 12.945 , de 05 de setembro de 2000, através de:

a) Plano de Aplicação Anual destes recursos e de suas eventuais modificações, bem como a aprovação do relatório e do respectivo balanço anual dos recursos aplicados.

II - Compete ao Conselho de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados, aprovar os recursos dos valores decorrentes de condenações em ações civis públicas disciplinadas pela Lei Federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, e pelo inciso VIII do art. 2º da Lei nº 12.945 , de 05 de setembro de 2000, alterada pela Lei 20.742 , de 05 de outubro de 2021, em planos, programas e projetos relativas a questões ambientais, através de:

a) Plano de Aplicação Anual destes recursos e de suas eventuais modificações, bem como a aprovação do relatório e do respectivo balanço anual dos recursos aplicados.

Art. 4º O art.11 do anexo ao Decreto nº 5810 , de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. A composição dos Conselhos se dará da seguinte forma:

I - O Conselho de Administração do IAT, é constituído pelo Decreto nº 6013 , de 26 de outubro de 2020, com a seguinte composição:

a) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, como seu Presidente;

b) o Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;

c) o Procurador Geral do Estado;

d) o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

e) um representante dos funcionários do IAT.

II - O Conselho de Recuperação dos Bens Ambientais Lesados, tem a seguinte composição:

a) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo, como Presidente;

b) o Procurador - geral do Estado - PGE;

c) o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

d) o Diretor Presidente do Instituto Água e Terra;

e) o Procurador-geral da Justiça do Estado;

f) dois representantes da organização da sociedade civil.

§ 1º A composição prevista no inciso II deste artigo tem caráter indelegável.

§ 2º Os representantes a que se refere a alínea "f" do inciso II deste artigo serão escolhidos por ato próprio do Governador.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga:

I - o Decreto nº 6475 , de 14 de dezembro de 2020; e

II - o art.10 do anexo Decreto nº 5810 , de 28 de setembro de 2020.

Curitiba, em 20 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo SEDEST

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11041 de 20 de Outubro de 2021

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 3

Art. 9

Art. 4

Art. 11

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 5810/2020 de //

Decreto nº 6475/2020 de //