Decreto nº 9.185/2021
Altera e acrescenta os dispositivos que especifica no Decreto nº 6.474, de 14 de dezembro de 2020, que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná.
DECRETO 9185 - 26 DE OUTUBRO DE 2021
Altera e acrescenta os dispositivos que especifica no Decreto nº 6.474 , de 14 de dezembro de 2020, que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.762.100-5, DECRETA:
Art. 1º Altera o caput do art. 8º do Decreto nº 6.474 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Compete ao controlador de dados:
Art. 2º Altera o inciso I do art. 8º do Decreto nº 6.474 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - indicar um encarregado, no âmbito de cada órgão ou entidade, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709 , de 2018, através de ato próprio;
Art. 3º Altera o inciso II do art. 8º do Decreto nº 6.474 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II - dar cumprimento, no âmbito de cada órgão ou entidade, ao disposto na LGPD e às orientações e recomendações da Controladoria-Geral do Estado;
Art. 4º Altera o
§1º do art. 8º do Decreto nº 6.474 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Será considerado como controlador dos órgãos da Administração Pública Direta, o Estado do Paraná.
Art. 5º Acrescenta o
§3º ao art. 8º do Decreto nº 6.474 , de 2020, com a seguinte redação:
§ 3º Caberá aos órgãos públicos da Administração Pública direta exercer as atribuições legais de controlador de dados.
Art. 6º Acrescenta o
§4º ao art. 8º do Decreto nº 6.474 , de 2020, com a seguinte redação:
§ 4º Aos órgãos da Administração Pública indireta e aos serviços sociais autônomos será aplicado o regramento de pessoa jurídica, estabelecido pela LGPD.
Art. 7º Altera o inciso IX do art. 9º do Decreto nº 6.474 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) e aos titulares dos dados, eventuais incidentes de privacidade, observadas as Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e as orientações da CGE;
Art. 8º Altera o caput do art. 17 do Decreto nº 6.474 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. A Controladoria-Geral do Estado - CGE, por meio da sua unidade de operação Observatório da Despesa Pública (ODP), terá acesso aos dados pessoais disponíveis nos demais órgãos e entidades do Poder Público do Estado, comunicadas as respectivas autoridades máximas destes, através dos operadores, para o exclusivo cumprimento das finalidades previstas no artigo 1º do Decreto nº 4.334 , de 08 de junho de 2016.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 6.474 , de 2020.
Curitiba, em 26 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Raul Clei Coccaro Siqueira
Controlador Geral do Estado
Leticia Ferreira da Silva
Procuradora-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 11045 de 26 de Outubro de 2021
Art. 1
Art. 8
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 17
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6474/2020 de //