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Decreto nº 9.185/2021

Altera e acrescenta os dispositivos que especifica no Decreto nº 6.474, de 14 de dezembro de 2020, que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná.

DECRETO 9185 - 26 DE OUTUBRO DE 2021

Altera e acrescenta os dispositivos que especifica no Decreto nº 6.474 , de 14 de dezembro de 2020, que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.762.100-5, DECRETA:

Art. 1º Altera o caput do art. 8º do Decreto nº 6.474 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Compete ao controlador de dados:

Art. 2º Altera o inciso I do art. 8º do Decreto nº 6.474 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - indicar um encarregado, no âmbito de cada órgão ou entidade, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709 , de 2018, através de ato próprio;

Art. 3º Altera o inciso II do art. 8º do Decreto nº 6.474 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

II - dar cumprimento, no âmbito de cada órgão ou entidade, ao disposto na LGPD e às orientações e recomendações da Controladoria-Geral do Estado;

Art. 4º Altera o

§1º do art. 8º do Decreto nº 6.474 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Será considerado como controlador dos órgãos da Administração Pública Direta, o Estado do Paraná.

Art. 5º Acrescenta o

§3º ao art. 8º do Decreto nº 6.474 , de 2020, com a seguinte redação:

§ 3º Caberá aos órgãos públicos da Administração Pública direta exercer as atribuições legais de controlador de dados.

Art. 6º Acrescenta o

§4º ao art. 8º do Decreto nº 6.474 , de 2020, com a seguinte redação:

§ 4º Aos órgãos da Administração Pública indireta e aos serviços sociais autônomos será aplicado o regramento de pessoa jurídica, estabelecido pela LGPD.

Art. 7º Altera o inciso IX do art. 9º do Decreto nº 6.474 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IX - informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) e aos titulares dos dados, eventuais incidentes de privacidade, observadas as Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e as orientações da CGE;

Art. 8º Altera o caput do art. 17 do Decreto nº 6.474 , de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. A Controladoria-Geral do Estado - CGE, por meio da sua unidade de operação Observatório da Despesa Pública (ODP), terá acesso aos dados pessoais disponíveis nos demais órgãos e entidades do Poder Público do Estado, comunicadas as respectivas autoridades máximas destes, através dos operadores, para o exclusivo cumprimento das finalidades previstas no artigo 1º do Decreto nº 4.334 , de 08 de junho de 2016.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 6.474 , de 2020.

Curitiba, em 26 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Raul Clei Coccaro Siqueira

Controlador Geral do Estado

Leticia Ferreira da Silva

Procuradora-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11045 de 26 de Outubro de 2021

Art. 1

Art. 8

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 17

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6474/2020 de //