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Decreto nº 9.191/2018

Declara nulo o ato de investidura da servidora CLEIDE DE OLIVEIRA DUCATTI - QFEB.

DECRETO Nº 9191 - 5 DE ABRIL DE 2018

Declara nulo o ato de investidura da servidora CLEIDE DE OLIVEIRA DUCATTI - QFEB.

Publicado no Diário Oficial nº 10164 de 6 de Abril de 2018

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especificamente no art. 54 da Lei Federal nº 9784 /1999, em face do contido no protocolo nº 14.573.182-8 e anexos e, ainda:

considerando que a servidora CLEIDE DE OLIVEIRA DUCATTI, RG nº 4.724.061-1, ocupante do cargo de Agente Educacional I, do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB, lotada no Colégio Estadual Padre José Canale, Núcleo Regional de Educação de Apucarana, não preencheu os requisitos para investidura no cargo ao tempo da posse, nos termos do Edital nº 128/2006, por não ter concluído o ensino fundamental;

considerando a apresentação de diploma de ensino médio comprovadamente falso no ato de investidura;

considerando o poder-dever de autotutela da Administração Pública, com fundamento no art. 54 da Lei Federal nº 9.784 /1999, que possibilita a anulação dos atos administrativos eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos;

considerando que os fatos foram apurados em processo administrativo regular, com estrita observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;

considerando que não houve bis in idem com relação ao fato de terem sido instaurados dois processos administrativos, já que um deles, processado no protocolado nº 13.388.815-2, se destinou a apurar a falsidade do diploma de nível médio apresentado para fins de ascensão funcional, enquanto que o presente protocolado visa apurar se a servidora reunia, no ato da posse, as condições de escolaridade exigidas no item 2.5 do Edital nº 128/2006-DRH/SEAP, que regeu o certame;

considerando que restou comprovada a má-fé da servidora na obtenção e apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, quando sequer havia concluído o ensino fundamental, conforme demonstrado no relatório da Comissão de Processo Administrativo e no Relatório nº 419/2018-NJA/CC, os quais integro ao presente como razões plenas de decidir, o que impede a consumação da decadência; e, por fim,

considerando que restou comprovado nos autos que a servidora processada na data da posse não cumpria com o requisito mínimo de escolaridade exigido no item 2.5 do Edital nº 128/2006-DRH/SEAP: DECIDE:

Art. 1º Declarar nulo o ato de investidura da servidora CLEIDE DE OLIVEIRA DUCATTI, RG nº 4.724.061-1, ocupante do cargo de Agente Educacional I, do Quadro de Funcionários da Educação Básica - QFEB, lotada no Colégio Estadual Padre José Canale, Núcleo Regional de Educação, devido ao não preenchimento do requisito mínimo de escolaridade exigido pelo item 2.5 do Edital nº 128/2006-DRH/SEAP.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 05 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

Carlos Alberto Richa

Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni

Chefe da Casa Civil

Ana Seres Trento Comin

Secretária de Estado da Educação

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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