Texto vigenteEstadual · Paraná

Decreto nº 9.235/2021

Demissão do servidor ANDRE SUCHARSKI CARNEIRO, Escrivão de Polícia, 4ª Classe, do Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC.

DECRETO 9235 - 3 DE NOVEMBRO DE 2021

Demissão do servidor ANDRE SUCHARSKI CARNEIRO, Escrivão de Polícia, 4ª Classe, do Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o contido no protocolado nº 17.676.213-6, e ainda;

Considerando que o servidor ANDRE SUCHARSKI CARNEIRO, RG nº 7.835.892-0, Escrivão de Polícia, 4ª Classe, do Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC, infringiu o disposto no inciso XLI do art. 213, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de1982 - Estatuto da Polícia Civil;

Considerando que o servidor foi submetido a regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;

Considerando a Deliberação nº 305/2021, do Conselho da Polícia Civil, alinhada ao voto do Conselheiro Relator, reconhecendo a autoria e materialidade nas infrações disciplinares imputadas ao servidor investigado;

Considerando que a administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado. (MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJ e 23/10/2019);

DECIDE:

Art. 1º Demitir, com fulcro no inciso I do art. 238, o servidor ANDRE SUCHARSKI CARNEIRO, RG nº 7.835.892-0, do cargo de Escrivão de Polícia, 4ª Classe, do Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC, por infringir o disposto no inciso XLI do art. 213, da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de1982 - Estatuto da Polícia Civil.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 03 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11049 de 3 de Novembro de 2021

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.