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Decreto nº 9.238/2021

Cassação de aposentadoria da servidora SIRLENE PERPETUA MATTOSO DOS REIS, Escrivã de Polícia.

DECRETO 9238 - 3 DE NOVEMBRO DE 2021

Cassação de aposentadoria da servidora SIRLENE PERPETUA MATTOSO DOS REIS, Escrivã de Polícia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o contido no protocolado nº 17.723.598-9 e ainda;

Considerando que a servidora SIRLENE PERPETUA MATTOSO DOS REIS, RG nº 3.760.120-9, ocupante do cargo de Escrivã de Polícia, do Quadro Próprio da Polícia Civil - QPPC, infringiu o disposto no art. 211, inciso III, c/c art. 230, inciso XI; art. 213, inciso LXI, c/c 230, incisos II e XII, c/c art. 225, inciso II, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982 - Estatuto da Polícia Civil;

Considerando que a servidora foi submetida a regular processo administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;

Considerando o os fundamentos do voto apresentado pelo Conselheiro Relator, aliado à Deliberação nº 344/2021, do Conselho da Polícia Civil, que, por unanimidade, concluiu estar comprovada a prática das transgressões disciplinares descritas nos dispositivos supracitados, recomendando pela aplicação da pena de cassação de aposentadoria à acusada; e

Considerando que a pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV e art. 134 da Lei nº 8.112 /1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário. (RMS 61108/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJ e 25/10/2019).

DECIDE:

Art. 1º Cassar a aposentadoria, com fulcro no art. 238, inciso I, c/c art. 235, inciso I, da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982, da servidora SIRLENE PERPETUA MATTOSO DOS REIS, RG nº 3.760120-9, Escrivã de Polícia, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, por infringir o disposto no art. 211, inciso III, c/c art. 230, inciso XI; art. 213, inciso LXI, c/c 230, incisos II e XII, c/c art. 225, inciso II, todos da Lei Complementar nº 14 , de 26 de maio de 1982.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 03 de novembro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 11049 de 3 de Novembro de 2021

Art. 1

Art. 2

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