Decreto nº 9.239/2018
Fixa os valores dos Jetons destinados aos membros do Conselho destinados aos membros do Conselho Estadual de Educação - CEE/PR, conforme previsto no § 2º, art. 73, da Lei Estadual nº 4978, de 05 de dezembro de 1964, alterada pela Lei Estadual nº 17.668, de 03 de setembro de 2013.
DECRETO Nº 9239 - 05 DE ABRIL DE 2018
Fixa os valores dos Jetons destinados aos membros do Conselho destinados aos membros do Conselho Estadual de Educação - CEE/PR, conforme previsto no
§ 2º, art. 73, da Lei Estadual nº 4978 , de 05 de dezembro de 1964, alterada pela Lei Estadual nº 17.668 , de 03 de setembro de 2013.
Publicado no Diário Oficial nº 10164 de 6 de Abril de 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual , tendo em vista as Leis nºs 8.485 , de 03 de junho de 1987 e 15.466 , de 31 de janeiro de 2007, bem como o contido o protocolado sob nº 13.919.175-7, DECRETA:
Art. 1º O jeton a que se refere o
§ 2º do
Art. 73 da Lei Estadual nº 4.978 , de 05 de dezembro de 1964, alterada pela Lei Estadual nº 17.668 , de 03 de setembro de 2013, que cada Conselheiro tem direito, em virtude da participação nas sessões do Conselho Pleno, das Câmaras e das Comissões a que pertencer, é fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo único. As sessões de que trata este artigo são aquelas realizadas no decorrer das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Pleno, das Câmaras e Comissões Especiais, conforme definido nos artigos nºs 13,
Parágrafo único, e 14 do Regimento do Conselho, aprovado pelo Decreto Estadual nº 5.499 , de 03 de agosto de 2012.
Art. 2º Além dos jetons pela participação nas sessões e reuniões, conforme definido no referido caput do art. 1º, os Conselheiros têm direito:
I - transporte até o local da reunião, quando convocados para as Sessões do Conselho Pleno, de suas Câmaras ou Comissões, a serem realizadas em locais diferentes daqueles de seu domicílio;
II - diárias destinadas àqueles Conselheiros que residem fora da sede do CEE/PR, quando necessário ao atendimento dos Eventos descritos no caput, para realização de viagem, visando atender aos interesses do Conselho Estadual de Educação - CEE/PR.
Art. 3º Para atendimento dos serviços de transporte, previstos no art. 73 da Lei Estadual nº 4.978 , de 05 de dezembro de 1964,
§ 1º, inciso I, a qual foi alterada pela Lei Estadual nº 17.668 , de 03 de setembro de 2013, os Conselheiros terão o apoio do sistema informatizado "Central de Viagens", administrado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP.
Art. 4º O Conselheiro que exercer a função de Presidente do Conselho terá direito à gratificação mensal de R$ 4.405,55 (quatro mil quatrocentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 6.518 , de 21 de novembro de 2012.
Curitiba, em 05 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil
Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 3398/2023 de 12/09/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6518/2012 de //